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Portaria Conjunta nº 20: Orientações gerais para prevenção da Covid-19 nos ambientes de trabalho

 

Foi publicado Diário Oficial da União – DOU, no dia 19 de junho de 2020, a Portaria Conjunta nº 20/2020 que estabelece medidas a serem observadas pelas organizações, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Com tais medidas, esta portaria pretende preservar a segurança e saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

Dentre as orientações, as organizações devem:

  • Divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
  • Informar os trabalhadores, inclusive terceirizados, sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade;
  • Orientar os trabalhadores sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com álcool a 70%;
  • Adotar procedimentos para que os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
  • Disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou álcool a 70%;
  • Adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias;
  • Manter distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público;
  • Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;
  • Promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível;
  • Evitar reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento;
  • Promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;
  • Priorizar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior;
  • Dar atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

As instruções aos trabalhadores podem ocorrer:

  • Durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança;
  • Documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros); e
  • Deve ser evitando o uso de panfletos.

A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo canais para comunicação com os trabalhadores, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

A organização pode realizar triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, os casos confirmados, os casos suspeitos ou contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Considera-se caso confirmado

O trabalhador com resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde ou com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

Considera-se caso suspeito

O trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Considera-se contatante de caso confirmado ou caso suspeito da COVID-19

O trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado ou caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das seguintes situações:

a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;

b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou

d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores contatantes afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

EPI e outros equipamentos de proteção

  • A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso;
  • As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na NR nº 6 e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso;
  • Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público;
  • Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.

Refeitórios, vestiários e transportes

  • É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;
  • Deve ser evitado o autosserviço no refeitório ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle;
  • A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;
  • Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros, farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros;
  • Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário;
  • O embarque de trabalhadores no veículo fornecido pela empresa deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção;
  • A organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte;
  • A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

 

Essas são algumas das orientações trazidas pela Portaria Conjunta nº 20 para as organizações adotarem nos ambientes de trabalho.

Vale ressaltar que esta Portaria não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, das demais regulamentações sanitárias aplicáveis, de disposições no âmbito das competências dos Estados, Distrito Federal ou Municipal ou de medidas constantes em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;

7.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

 

 

Fonte:

Portaria Conjunta n 20/2020

Olhar Trabalhista

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