Foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3932/2020 que tem por objetivo afastar a empregada gestante das atividades presenciais durante o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020.
“Art. 1º Esta Lei determina a licença de gestantes, em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 2º É obrigatório o afastamento da gestante do trabalho presencial enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 3º As trabalhadoras que estiverem sob a licença ficarão à disposição para trabalho remoto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A autora do projeto esclarece que a fim de proteger as gestantes de forma ampla e efetiva é necessário que sejam afastadas do trabalho presencial.
“São 124 mortes de mulheres grávidas ou puérperas em razão da Covid19, reportadas na base de dados do Ministério da Saúde.
Uma tragédia dolorosa que também tem relação com falta ou dificuldades de acesso ao Sistema Único de Saúde, colapso do sistema de saúde, níveis gerais de saúde da população, falhas na assistência, além do vírus, em si.
…
No Brasil, não há uma Lei Federal – com validade para todo o país – que obrigue o afastamento de gestante, em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, por força da Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia.
…
Considerando que o isolamento social é a forma mais eficaz de evitar a contaminação pelo vírus e que qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação além de aumentar o risco de prematuridade, proponho o Projeto de Lei em tela e solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.”
Deputada PERPÉTUA ALMEIDA (PCdoB/AC)
A proposta foi aprovada em uma sessão deliberativa extraordinária (virtual), com alterações no texto:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, a empregada gestante deverá permanecer afastada de atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O texto aprovado segue para análise do Senado Federal.
Fonte:
Propostas Legislativas – PL 3932/2020
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