Projeto de Lei 4.014/2020: Visa prorrogar os contratos de aprendizagem e estágio
Um projeto de lei, que visa aumentar o prazo dos contratos de jovem aprendiz e de estágio, foi apresentado no Senado Federal. O Projeto de Lei 4.014/2020 pretende alterar a CLT e a Lei 11.778/2008 para permitir que estes contratos possam durar até 03 anos, em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Contrato de Aprendizagem
O contrato de aprendizagem é regido pela CLT e sua definição está no artigo 428:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”
O prazo máximo do contrato de aprendizagem é de 02 anos, exceto quando se tratar de jovem aprendiz com deficiência (Art. 428, § 3o).
O projeto pretende acrescentar ao artigo 428 da CLT, o parágrafo § 9:
“Art. 428. …………………………………………………………………….
§ 9º Os contratos de aprendizagem firmados, em andamento ou em conclusão durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, poderão ter o seu prazo total prorrogado para até 3 (três) anos, exceto no caso de aprendizes com deficiência, para os quais o prazo é indeterminado.” (NR)
Contrato de Estágio
O contrato de estágio rege-se pela Lei 11.778/2008 e sua definição encontra-se no artigo 1º:
“Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
A duração do estágio, na mesma empresa, não pode ultrapassar 02 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Lei 11.778/2008, artigo 11).
O projeto visa acrescentar o Parágrafo Único à Lei 11.778/2008:
“Art. 11. …………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os estágios iniciados, em andamento ou em conclusão durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), poderão ter o seu prazo total prorrogado para até 3 (três) anos, exceto no caso de estagiários com deficiência, para os quais o prazo é indeterminado.”
Justificativa dos autores do projeto
Os autores do projeto esclarecem que o estado de calamidade pública causou uma série de medidas no mercado de trabalho, tais como suspensões, interrupções ou mesmo a redução das atividades. Eles esclarecem ainda que:
“É fácil perceber que, com as interrupções, suspensões ou mesmo cancelamentos de aprendizagens e estágios, os treinamentos e programas restarão incompletos e os jovens, bem como os objetivos da legislação e desses programas, podem ficar frustrados. Isso pode trazer graves danos à formação dessas pessoas, retardando a absorção delas pelo mercado de trabalho ou mesmo deixando elas em desvantagem na competição por uma vaga de emprego.” Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL)
Saiba mais na reportagem do jornalista José Odeveza, da Rádio Senado:
Fonte:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Atividade Legislativa – Projeto de Lei n° 4014, de 2020