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Projeto de Lei 5373/2020: Visa estender a licença maternidade para 240 dias

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5373/2020 que tem como objetivo alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir a ampliação da licença-maternidade para duzentos e quarenta dias.

Texto original:

Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 392 A empregada gestante tem direito à licençamaternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e da remuneração, ou de 240 (duzentos e quarenta) dias, sem prejuízo do emprego e de percepção de pelo menos metade da remuneração.

………………………………………………………………………………………

§ 3º-A Quando da notificação prevista no § 1º ou na ocorrência de parto antecipado, conforme previsão do § 3º, a empregada deverá fazer a opção pela licença de 120 (cento e vinte) ou de 240 (duzentos e quarenta) dias.

………………………………………………………………………………..”

(NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71 ……………………………………………………………………………

§ 1º (Revogado).

§ 2º Caso a empregada opte pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias de licença, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias ou de 240 (duzentos e quarenta) dias, com a redução pela metade do valor do salário-maternidade.

……………………………………………………………………………………….”

………………………………………………………………………………………..

“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, salvo em caso de opção pela extensão do prazo da licença-maternidade para 240 (duzentos e quarenta) dias, hipótese na qual o valor será reduzido pela metade.

……………………………………………………………………………………….”

“Art.

        1. …………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………………………………….

§ 2º Aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) para as beneficiárias que optarem pela extensão do prazo do salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 240 (duzentos e quarenta) dias.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa do autor do projeto

Os autores justificam seu projeto esclarecendo que a Constituição Federal reconheceu o direito da maternidade e da infância e que a regra estabelece licença maternidade de 120 dias para que a mãe possa cuidar do seu filho sem preocupações com demissão ou com subsistência. Mas, pleiteiam alteração na lei para que:

“…a beneficiária possa optar por receber sua remuneração integral, se gozar de uma licença de até 120 (cento e vinte) dias, ou com redução pela metade, no caso de optar por uma licença de 240 (duzentos e quarenta) dias.”

Para os autores, a proposta permite que “as mães ou adotantes tenham mais tempo para cuidar de seus filhos, sem o fantasma da demissão ou da perda total de rendimentos”. E que:

“… cabe à mãe fazer a ponderação entre os cenários. Muitas não retornam mais ao trabalho ao cabo do prazo de 120 (cento e vinte) dias por considerar que seus filhos ainda são muito dependentes de sua presença. Outras retornam por considerar que não há outra forma de manter o rendimento familiar.”

Além disso, os autores esclarecem que do ponto de vista fiscal, a previdência social não será onerada, pois:

“…o somatório dos benefícios mensais será exatamente o mesmo nas duas hipóteses. Para os empregadores, vislumbramos uma maior possibilidade de retenção das profissionais que tiverem mais tempo para terminar o processo de adaptação de seus filhos à transição alimentar da amamentação exclusiva para a introdução de outros alimentos.”

Leia a íntegra do Projeto de Lei 5373/2020 de autoria dos deputados Jorge Goetten (PL-SC), Carmen Zanotto (Cidadania-SC) e Wellington Roberto (PL-PB) e participe da enquete QUAL SUA OPINIÃO SOBRE O PL 5373/2020?

Fonte:

Tramitação do Projeto de Lei 5357/2020

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