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Rescisão: Saiba quais os tipos e quais verbas rescisórias o empregado tem direito

A rescisão de contrato de trabalho é o fim do vínculo entre empregado e empregador, no qual a iniciativa será dada por uma das partes ou através de acordo mútuo.

Com o fim da relação trabalhista, caberá ao empregador realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, realizar o pagamento das verbas rescisórias e liberar o FGTS, se for o caso.

As verbas rescisórias são aquelas devidas ao empregado no momento em que o vínculo acaba. Tais como, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio, multa sobre o saldo do FGTS, etc. No entanto, estes direitos variam conforme o tipo de rescisão.

Existem diversas modalidades de rescisão, como a rescisão sem justa causa, com justa causa, por pedido demissão do empregado, por acordo mútuo, por culpa recíproca, por morte do empregador, por término do contrato de trabalho etc. Porém, apresentaremos os tipos mais comuns de rescisão trabalhista e a modalidade introduzida pela reforma trabalhista.

1-Rescisão com justa causa

Este tipo de rescisão ocorre quanto o empregador dispensa o empregado por ele ter cometido uma falta grave, de forma que justifique desligamento imediato da empresa. Nesta modalidade o empregado perderá o direito a algumas verbas rescisórias, bem como outros direitos como o liberação do FGTS e seguro desemprego.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT relaciona em seu artigo 482 os motivos que constituem justa causa. Dentre eles, mau procedimento, negociação alheia sem permissão do empregador, violação de segredo da empresa, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, perda da habilitação por conduta dolosa do empregado, dentre outros.

 

2-Rescisão sem justa causa

Ocorre por iniciativa do empregador, quando ele, por motivos diversos, decide finalizar o contrato de trabalho. O empregador deve comunicar ao empregado sua decisão com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Caso contrário, caberá o pagamento do aviso prévio indenizado.

 

3-Pedido de demissão

Esta modalidade ocorre quando o empregado decide se desligar da empresa e comunica ao empregador sua decisão. Esta iniciativa do empregado deve ser comunicada ao empregador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Caso não cumpra o aviso, o empregador poderá descontar o aviso reavido, ou seja, o aviso que não foi trabalhado pelo empregado.

 

4-Acordo mútuo

Este tipo de rescisão surgiu com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) onde o contrato de trabalho poderá ser encerrado por decisão do empregado e do empregador.

Nesta modalidade serão devidas metade do aviso prévio (quando indenizado) e metade da multa sobre o FGTS.

Além disso, o empregado só poderá movimentar 80% do saldo do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego.

 

5-Verbas rescisórias

As demais modalidades de rescisão podem ser consultadas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Olhar Trabalhista

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