STF: Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade
O Supremo Tribunal Federal – STF considerou inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração.
O STF declarou que o dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei 8.212/1991 (art. 28, §2º), que institui a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, contraria a Constituição Federal pois não configura:
“folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”
(Art. 195, I, a, da Constituição).
Com isso, qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar
“A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”
(Art. 195, § 4º, a, da Constituição).
“A União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”
(Art. 154, I, da Constituição).
Além do exposto, o STF entende também que:
“… ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.”
Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/1991.
Fonte:
Recurso Extraordinário – RE 576967 | Tema 72