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STF: Licença-maternidade começa a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

O Supremo Tribunal Federal (STF), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), por unanimidade, decidiu que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.” Fonte: ADI 6327 | STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, movida pelo partido Solidariedade, pedia que o STF realizasse a interpretação dos seguintes dispositivos:

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.” Fonte: CLT

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Fonte: Lei 8.213/1991

O relator da ação, ministro Edson Fachin, em suas considerações destaca que:

“(…) A doutrina da proteção integral deve ser, assim, compreendida na sua máxima efetividade, assim como o direito da criança à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, e o dever constitucional de que percentual de recursos da saúde seja destinado à assistência materno-infantil.” Fonte: ADI 6327 | STF

Além disso, esclarece o relator:

“(…) que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal.  Fonte: ADI 6327 | STF

Tendo em vista a liminar do STF, o Ministério da Economia divulgou em março de 2021 a Portaria Conjunta nº 28, onde estabelece que:

“§2º Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto e observado o §3º e o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º.”

Assim, em sessão virtual que ocorreu entre os 14/10/2022 e 21/10/2022, o STF tornou definitiva a liminar concedida pelo relator.

Acesso à: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327PORTARIA CONJUNTA Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2021

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