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STF: Ministro suspende Portaria MTP 620/2021

O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Luís Roberto Barroso, suspendeu dispositivos da Portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP que proibiu o empregador de demitir por justa causa o empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Na decisão, o ministro esclareceu que:

“O país e o mundo enfrentam uma pandemia de graves proporções. A enfermidade por COVID-19 mostrou-se altamente contagiosa e é responsável, no Brasil, pela impressionante cifra que ultrapassa 600.000 mortos[5]. As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por COVID-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados[6]. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage.”

O relator esclarece ainda que “constitui elemento essencial à relação de emprego o poder de direção do empregador e a correspondente condição de subordinação jurídica do empregado…”. Com isso, cabe ao empregador o “… modo de realização da prestação laboral, em especial se ela puder interferir sobre o funcionamento da própria empresa”. Além disso:

“… é dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro (CF/1988, art. 225), com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança. Do mesmo modo, os empregados têm direito a um meio ambiente laboral saudável (CF, art. 7º, XXII) e o dever de respeitar o poder de direção do empregador, sob pena, no último caso, de despedida por justa causa (CLT, art. 482, “h”).”

Ainda, esclarece o ministro:

“Em tais condições, a limitação ao poder de direção do empregador e a restrição ao direito dos demais empregados de ter sua saúde protegida implicam restrição a normas constitucionais e não pode ser objeto de norma infralegal, diante do que dispõe o art. 5º, II, CF, sendo discutível até mesmo por lei formal. O próprio poder de direção do empregador é objeto de lei (CLT, arts. 2º e 3º), não sendo possível sua alteração por portaria.”

Além do mais, ministro Barroso esclarece que:

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a COVID-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez. Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere.”

No entanto, Barroso destacou que o poder de rescindir o contrato de trabalho é do empregador, mas que este deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, respeitando o valor social do trabalho, devendo este ser o último recurso.

O ministro conclui sua decisão com ressalva para as pessoas com “…expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”.

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Fonte:

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