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Teletrabalho

Definição, adesão, custos, jornada, MP 927, Projeto de Lei n° 3.512/2020

No momento atual de pandemia do coronavírus (Covid-19), uma modalidade de trabalho emergiu com toda força no cenário trabalhista em todo o mundo, em especial no Brasil, onde o trabalho presencial sempre foi o convencional.

O teletrabalho, também conhecido por home Office e trabalho remoto, surge como uma alternativa para o enfrentamento ao coronavírus. Onde os empregadores resolveram adotar esta medida para evitar aglomerações e a disseminação do vírus.

No entanto, é preciso entender o que é teletrabalho, o que está previsto na CLT e o que estabelece a legislação especial para enfrentamento da pandemia.

 

O que é o teletrabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 75-B, considera que teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Vale ressaltar que a CLT permite que o empregado, na modalidade de teletrabalho, compareça à empresa para realização de atividades específicas que exijam a sua presença, sem que isso descaracterize o regime de teletrabalho.

A Lei 12.551/2011 trouxe uma nova redação para o artigo 6º da CLT, que estabelece que não existe distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

Adesão ao teletrabalho

O trabalho remoto deve constar expressamente em contrato individual de trabalho, com as especificações das atividades a serem realizadas pelo empregado.

O funcionário que trabalha na modalidade presencial pode aderir ao regime de teletrabalho, desde que haja o mútuo acordo entre o empregado e o empregador, mediante termo aditivo do contrato de trabalho.

É possível também que um empregado em regime de teletrabalho seja convertido em regime de trabalho presencial. Esta alteração é realizada por determinação do empregador, com transição de, no mínimo, quinze dias e com registro desta alteração em termo aditivo.

 

Custo com equipamentos, manutenção e infraestrutura

Atualmente a legislação estabelece que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão constar em contrato escrito.

Além disso, caso sejam fornecidos pelo empregador, estes não integrarão a remuneração do empregado.

 

Controle de jornada de trabalho

Com a reforma trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, o regime de teletrabalho foi incluído como exceção às regras previstas na CLT que tratam da jornada de trabalho.

Assim, quem trabalha em regime de teletrabalho não tem controle de jornada e, consequentemente, não tem direito a hora extra, adicional noturno, etc. Mas, caso o empregador tenha como realizar o controle de jornada, cabe os pagamentos dos adicionais previstos em lei.

 

Doenças e acidente de trabalho

Sobre este assunto a CLT apenas estabelece que “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.

Para tanto, o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir todas as instruções do seu empregador.

Em um seminário realizado pela Comissão de Legislação Participativa, em 2013, para debater o tema Teletrabalho no Brasil, o médico do trabalho, Sr. Ricardo Fava Corsatto, disse que “…novos riscos surgirão, como o trabalho noturno, turnos ininterruptos de trabalho”.

Este assunto deve ser muito estudado pelos especialistas, pois é um tema relativamente novo no cenário brasileiro e merece especial atenção à saúde do trabalhador.

 

Medida Provisória 927/2020 – enfretamento do coronavírus

A MP 927/2020 dispõe de medidas emergências para enfrentamento do estado de calamidade pública, em função da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Esta medida trouxe regras especiais para o regime de teletrabalho, pelo tempo em que durar a calamidade pública, onde:

  • O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, bem como poderá determinar o retorno para presencial, independentemente de acordo individual/coletivo, dispensando o registro prévio no contrato de trabalho;
  • Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a prestação de serviços preponderantemente ou totalmente fora do estabelecimento do empregador;
  • Utilização de tecnologia da informação e comunicação, não configurando como trabalho externo;
  • O empregado deve ser notificado da alteração em, no mínimo, 48hs, por escrito ou de maneira eletrônica;
  • A manutenção, aquisição de equipamentos, a infraestrutura, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias da data de alteração do regime de trabalho;
  • Caso o empregador seja o responsável pela infraestrutura e equipamentos para o empregado realizar o teletrabalho, este não será considerado verba de natureza salarial;
  • Salvo previsão em acordo individual ou coletivo, o empregado que utilizar aplicativos e programas fora da jornada normal de trabalho, este período não será computado como tempo a disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso.

 

Projeto de Lei n° 3.512/2020 – Alteração da CLT ref. ao teletrabalho

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 3.512/2020 que visa criar obrigações para o empregador no que diz respeito ao regime de teletrabalho. A proposta objetiva alterar o artigo 75-D da CLT, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75-D. Para a realização do teletrabalho o empregador será obrigado a:

I – fornecer, em regime de comodato, e manter equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, considerando a segurança e o conforto ergonômico e dos órgãos visuais do empregado;

II – reembolsar o empregado pelas despesas de energia elétrica, telefonia e de uso da internet relacionadas à prestação do trabalho.

1º O fornecimento de equipamentos e de infraestrutura que trata o inciso I poderá ser dispensado por acordo coletivo.

2º As disposições relativas a este artigo serão previstas em contrato ou termo aditivo escrito.

3º As utilidades mencionadas neste artigo não integram a remuneração do empregado.”

O projeto também prevê a alteração no controle de jornada, onde seria incluído o arigo 75-F com o seguinte texto:

“Art. 75-F. O controle da jornada de teletrabalho observará o art. 58, caput, e o art. 59 desta Lei.”

O autor do projeto, Senador Fabiano Contarato (Rede-ES), justifica sua proposta:

“Ocorre que os artigos 75-A a 75-E da CLT são insuficientes para evitar abusos por parte do empregador. Nesse sentido, entendemos que o art. 75-D da CLT merece detalhamento para obrigar o empregador a fornecer a infraestrutura de trabalho necessária à realização das atividades, levando em consideração a saúde e a segurança do empregado, bem como reembolsar o empregado pelas despesas realizadas em função das atividades.”

Além disso, o senador esclarece que:

“Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, essa forma de trabalho cresceu exponencialmente e especialistas indicam que mesmo após a crise muitas empresas continuarão adotando o teletrabalho.”

Com este projeto, o regime de teletrabalho passaria a ter controle de jornada e, consequentemente, haveria apuração de horas extras e outros adicionais pertinentes ao trabalho.

Além disso, o empregador arcaria com as despesas do teletrabalho, tanto com equipamento tecnológico, quando com as despesas com energia elétrica, telefonia e internet.

Cabe ressaltar que este é um Projeto de Lei que ainda está em tramitação no Senado e pode ser acompanhado no site em Atividades Legislativa.

 

 

Fonte:

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Projeto de Lei n° 3.512/2020

MP 927/2020

Olhar Trabalhista

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