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Verbas informativas

As verbas informativas são aquelas que não são nem provento e nem desconto na folha de pagamento, são verbas que transitam na folha apenas como informação.

Um exemplo de verba informativa é o FGTS, que consta na folha apenas para informar o valor que será depositado na conta vinculada na Caixa Econômica. Outros exemplos são, as bases do FGTS, do INSS e do IRRF, que aparecem na folha, mas não aumentam nem diminuem o valor a pagar para o funcionário.

No entanto, existem verbas que são informativas e que muitas vezes passam despercebidas e acabam não sendo informadas na folha. Como, por exemplo, o valor de alimentação ou refeição creditado no cartão, ou o valor do vale transporte, ou até mesmo do plano de saúde.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece em seu artigo 47 que toda empresa está obrigada a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada de todos os segurados a seu serviço, destacando as parcelas que integram e as que não integram a remuneração, bem como os descontos legais.

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

(…)

III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

        1. d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

Fonte: IN RFB 971/2009

Além da IN, o Decreto 3.048/1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 225, § 9º, IV, também estabelece a obrigação em destacar na folha de pagamento as verbas não integrantes da remuneração.

Sendo assim, valores relativos a verbas salariais in natura ou salário-utilidade (alimentação, vestuário, habitação, transportes, equipamentos, assistência médica, etc.) devem ser informados na folha de pagamento mensal.

Esta obrigação pode ser observada também nos leiautes do eSocial (Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), que define as rubricas para que a empresa preste as informações corretamente.

  • 1806 – Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT
  • 1807 – Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT
  • 1808 – Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT
  • 1809 – Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT
  • 1810 – Transporte
  • 2902 – Vestuário e equipamentos
  • 9910 – Seguros
  • 9911 – Assistência Médica/Odontológica

O Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.0 (MOS S-1.0), estabelece que a rubrica do tipo informativa refere-se a:

“Valor não pago como provento nem descontado do trabalhador, mas que pode ser base de cálculo de tributos ou do FGTS, bem como valores que devam constar na folha de pagamento, mas que não influenciam o valor líquido. Exemplos: salário-maternidade pago pelo INSS, remuneração que seria devida durante afastamento para serviço militar obrigatório, benefícios previdenciários de natureza acidentária, valor relativo a plano de saúde, seguro de vida, alimentação e outros.”

O MOS S-1.0, estabelece ainda que o valor a ser informado na folha, para cumprimento das obrigações do eSocial, é o total pago ao funcionário a título de verba in natura e não apenas o valor custeado pela empresa.

Exemplo 1:

Supondo que a empresa disponibilize no cartão de alimentação do empregado R$ 300,00 e na folha ele efetua o desconto de R$ 15,00.

1 – Declara ao eSocial o valor total de R$ 300,00, atrelando esta verba a uma das rubricas informativas da Tabela 3 (1806, se a empresa for vinculada ao PAT ou 1807, se a empresa não for vinculada ao PAT).

2 – O valor relativo ao desconto de R$ 15,00 (que não é informativa, já que altera o valor líquido do empregado), deve ser informado em uma das rubricas de desconto da Tabela 3 (9241, se vinculada ao PAT ou 9242, se não vinculada ao PAT).

Exemplo 2:

Supondo que o empregador disponibilizou ao empregado vale-transporte de R$ 200,00 e descontou na folha de pagamento R$ 66,00.

1 – Declara ao eSocial o valor de R$ 200,00 na natureza da rubrica 1810 (Auxílio-transporte); e

2 – Atrela o desconto de R$ 66,00 na natureza da rubrica 9216 (Desconto de vale-transporte).

Assim, para cumprimento da legislação trabalhista vigente e para adequar-se ao eSocial, faz-se necessário que as empresas informem na folha de pagamento mensal não apenas os proventos e os descontos, mas também as verbas não integrantes da remuneração do empregado.

 

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