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Como proceder se o empregado for preso

 

 

 

A legislação trabalhista vigente não dispõe de informações para a situação onde o empregado deixa de comparecer a empresa por ter sido preso.

Diante deste cenário, o empregador não sabe como proceder em relação ao contrato de trabalho com este empregado, já ele encontra-se recluso em prisão.

Uma vez que o empregado não pode comparecer ao trabalho, entende-se que o contrato está automaticamente suspenso desde a sua prisão. Assim, suspendem-se os efeitos jurídicos da relação de emprego, não cabendo, portanto, o pagamento de salários.

É importante ressaltar que a empresa precisa ter, oficialmente, a informação da prisão do empregado. Para tanto, o empregador deve solicitar a autoridade competente a certidão do recolhimento à prisão.

A seguir relacionamos algumas alternativas que o empregador pode adotar para a situação do empregado que se encontra preso.

 

É importante salientar que o empregador deve buscar a orientação do seu jurídico antes de realizar qualquer procedimento sobre este assunto.

1 – Rescisão sem justa causa

O empregador poderá demitir o empregado, sem justa causa, desde que pague todas as verbas trabalhistas que o empregado tem direito.

A empresa deve comunicar ao empregado sobre sua decisão, via carta registrada (AR), informando a dispensa sem justa causa e solicitando que seja nomeado um procurador com poderes para assinar sua rescisão e receber todos os documentos pertinentes ao seu desligamento.

2 – Rescisão por acordo mútuo

Esta é uma modalidade de demissão incluída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), onde o empregador e o empregado, em comum acordo, poderão rescindir o contrato de trabalho.

“Art. 484-A.O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

      • 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
      • 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Fonte: Lei 13.467/2020

Como o empregado encontra-se preso, o empregador deverá encaminhar uma carta registrada (AR) propondo esta opção de rescisão. Nesta carta, a empresa deve solicitar que o empregado, caso concorde com a rescisão proposta, constitua um procurador com poderes para assinar o acordo e a rescisão e para receber todos os documentos pertinentes ao seu desligamento.

3 – Rescisão por justa causa

Esta opção de demissão requer maior atenção do empregador, pois deve embasar sua decisão com base na lei, especificamente, o artigo 482, alínea “d” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Fonte: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

 

O empregador poderá optar por esta modalidade de demissão se o empregado tiver sido condenado, com trânsito em julgado. Ou seja, o empregado que foi considerado culpado, com pena de prisão, onde todos os recursos já foram esgotados e caso não tenha ocorrido a suspensão da execução da pena.

Então, para que ocorra esta modalidade de demissão, o empregador deve observar:

> Se houve sentença condenatória, com trânsito em julgado (todos os recursos já foram esgotados); e

> Se não existe suspensão da execução da pena.

Confirmada a rescisão por justa causa, a empresa deve encaminhar carta registrada ao empregado, comunicado sobre a rescisão com justa causa, onde ele deve nomear um procurador para receber as verbas que lhes forem devidas, assinar e receber a documentação pertinente a sua rescisão.

 

4 – Manutenção do contrato de trabalho com situação ‘Suspenso’

Caso o empregador opte por não rescindir o contrato, deve-se mantê-lo como suspenso, uma vez que o empregado está impossibilitado de realizar suas atividades.

No entanto, esta suspensão terá reflexos nas férias, no 13º salário, no FGTS e no salário. Onde:

> Salário – devido até o dia imediatamente anterior ao da prisão;

> Férias – suspende-se a contagem, devendo retornar assim que houver o retorno do empregado ao trabalho;

> 13º salário – devido os avos relativos aos meses trabalhados;

> FGTS – devido somente enquanto houver saldo de salário a pagar.

Sugere-se que o empregador encaminhe uma carta ao empregado, com registro de recebimento, informando que seu contrato está suspenso e que ele deve retornar as suas atividades assim que estiver em situação de liberdade.

Assim, o empregado poderá retornar às suas atividades assim que estiver em liberdade, retornando seu contrato de trabalho e todos os efeitos jurídicos desta relação de emprego.

 

 

 

Fonte:

Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Olhar Trabalhista

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