A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2094 de 15 de julho de 2022, que realiza alterações relativas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A normativa estabelece que as empresas sem movimento devam enviar a “DCTFWeb Sem Movimento” apenas no primeiro mês em que o fato ocorrer, estando desobrigada a enviar nos meses seguintes até que ocorra novo fato gerador.
“§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º.”
Outra informação introduzida pela instrução normativa diz respeito a confissão de dívida relativa as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho que deverão ser transmitidas pela DCTFWeb a partir de janeiro de 2023, em substituição a GFIP.
Além disso, a partir de maio de 2023 a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
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Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2094, DE 15 DE JULHO DE 2022
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