Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU o Decreto n° 10.470/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020/2020, e o Decreto nº 10.422/2020.
Com este novo Decreto os acordos poderão ser prorrogados por mais 60 dias, considerando o Decreto anterior (10.422/2020).
A legislação permite que sejam celebrados acordos de redução de jornada e salário por até 90 dias. Porém, com os decretos do poder executivo, o prazo poderá ser estendido por mais 90 dias. Desta forma, o prazo total do acordo será de 180 dias limitado à duração do estado de calamidade pública.
De acordo com a lei, o prazo máximo para celebração do acordo de suspensão de contrato de trabalho será de 60 dias. Podendo ser prorrogado por mais 120 dias, conforme decretos. Assim, o prazo total do afastamento será de 180 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública.
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão e redução (acordos mistos), ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, devem ser de no máximo 180 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, que tenha formalizado até a publicação da MP 936/2020 (01/04/2020) terá direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00 por mais 02 meses, a partir do encerramento do período de quatro meses.
A concessão e o pagamento do benefício emergencial para os casos de suspensão de contrato e redução de salário e jornada estarão condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação (24/08/2020).
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