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Justiça do Trabalho: Empresa terá que reembolsar empregado obrigado a comprar roupas da loja

Uma loja do Rio de Janeiro que obrigava o vendedor a adquirir roupas da grife para trabalhar terá que reembolsar o empregado, pois esta prática foi considerada como uso de uniforme.

O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que era obrigado a comprar roupas da grife da loja, gastando, em média R$1.000,00 a cada seis meses, como condição para trabalhar.

A empresa, por sua vez, defendeu-se esclarecendo que não obrigava o funcionário a comprar na loja, mas que não permitia o uso de roupas com marcas de outras grifes durante a jornada de trabalho e que poderiam vestir outras roupas desde que não fosse possível identificar o fabricante.

A 36º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou, através de relatos da testemunha, que os empregados eram obrigados a trabalhar com as roupas da loja e condenou a empresa a restituir o vendedor em R$ 5.500,00, correspondente ao gasto de R$ 1.000,00 a cada 6 meses.

A empresa recorreu da decisão, pois “… alega não prosperar a condenação ao reembolso de valores custeados pelo autor, a título de vestuário.” Além disso, solicitou a devolução de todas as peças adquiridas no uso do contrato ou indenização equivalente.

A empresa afirma que concedia desconto de até 70% para o funcionário nas compras que ele realizada tanto nas roupas masculinas quanto nas roupas femininas. Que o ex-empregado estaria objetivando o enriquecimento sem causa.

No entanto, a decisão foi mantida, pois para o magistrado  “…trata-se de prática comum das lojas de vestuário, configurando verdadeira imposição da ré de uso das roupas por ela comercializadas durante o expediente, as quais eram compradas pelo reclamante. Além disso, o desembargador esclarece que:

“A concessão de desconto em nada favorece ao reclamante, uma vez que não afasta o caráter de obrigatoriedade na compra. Registre-se que a atitude da reclamada implica em prejuízo dos empregados, já que afeta a remuneração destes e a livre disponibilidade do salário, como preceituam os parágrafos 2º e 4º do artigo 462 da CLT.”  Fonte: Processo 0100783-10.2018.5.01.0036

Foi verificado também que as normas coletivas juntadas no processo estabelecem que as empresas que adotam o uso de uniformes, devem custear integralmente estas despesas.

Desta forma, foi mantida a sentença para que a empresa venha a ressarcir o ex-funcionário dos gastos realizados com roupas para trabalhar, visto que esta prática caracteriza o que o uso de uniformes.

Fonte:

Notícias do TST – Vendedor do Rio de Janeiro obrigado a comprar roupas de marca da loja onde trabalhava será reembolsado

Olhar Trabalhista

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