A situação “sem movimento” ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos (S-1200 a S-1280), em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.
Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Caso o declarante possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deve ser enviada a situação “sem movimento” no evento S-1299.
Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.
Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades a seguir relacionadas não precisam enviar a informação “sem movimento”:
Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual (MEI) que não contrata segurado está dispensado de enviar a informação “sem movimento”. No entanto, caso ocorra reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, este deverá prestar informação “sem movimento” observando as regras aplicáveis às empresas em geral. Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.
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