(Consol. até a NO S-1.0 – 11.2022)
O Portal do eSocial divulgou o Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão S-1.0, consolidação até a Nota Orientativa 11/2022.
Dentre as alterações, destacamos:
Quanto aos eventos, destacamos:
12.1. No campo {indOptRegEletron} o empregador deve informar se optou pela adoção de sistema eletrônico para cumprimento da obrigação de registro de trabalhadores, conforme prerrogativa contida no art. 41, da CLT. Não se deve confundir tal opção pelo registro eletrônico de empregados com a forma de anotação dos horários de trabalho prevista no art. 71, §2º, da CLT. A informação do tipo de registro de jornada adotado pelo empregador, se manual, mecânico ou eletrônico, não é prestada no eSocial.
12.1. As rubricas cujos valores não são considerados na tributação de IRPF devem ter o campo {codIncIRRF} preenchido, conforme abaixo:
– com o código [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.”, quando não se tratar de rendimento;
– com o código 7x (ou7xx), exceto [79] – nos casos de rendimentos não tributáveis ou isentos, previstos em lei, já dispostos na tabela 21; e
– com o código 79 – nos casos de rendimentos isentos por lei, mas não dispostos na tabela 21, cuja natureza da parcela paga deve ser explicitada no nome da rubrica.
12.2. Na contratação de contribuinte individual transportador autônomo, as retenções referentes ao ISS, SEST e SENAT, devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção: [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.”.
Para mais informações consulte a íntegra do Manual de Orientação do eSocial v. S-1.0 (até NO 11/2022) e Nota Orientativa S-1.0 2021.09.
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