Durante um roubo ao ônibus que trabalhava, um motorista levou três tiros que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho.
Na ação trabalhista o funcionário, representado sua esposa, relatou que durante a Copa do Mundo de 2014, o ônibus estava circulando, por ser considerado serviço essencial. Porém, houve um roubo e ele foi atingido no crânio, no pescoço e no tórax e ficou com sequelas cerebrais.
A empresa negou a ocorrência, pois nenhum item foi roubado. Além disso, o fato teria sido reenquadrado para tentativa de homicídio, pois uma pessoa não identificada fora vista nas imediações do local perguntando pelo motorista.
Em primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento por danos morais e por nados estéticos, uma vez que durante a partida de futebol os motoristas ficam mais expostos a criminalidade.
No entanto, em segundo grau, o juiz entendeu que a empresa não teria praticado o ato que atingisse a honra ou dignidade do empregado ou agido com ação ou omissão voluntária. De acordo com o TRT-SP (2ª Região), os argumentos do empregado pretendiam transferir para à empresa uma responsabilidade que originalmente é do Estado.
Inconformado, o reclamante recorreu da decisão e o relator do recurso esclareceu que “Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva”. Porém, disse o relator:
“…podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.” Processo ARR-1001117-87.2015.5.02.0491
Além disso, o relator destacou que:
“Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, …” Processo ARR-1001117-87.2015.5.02.0491
Desta forma, o relator entendeu que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido e que independente da empresa ter culta, não cabe ao empregado assumir os riscos do negócio.
Assim, como consequência, o Tribunal Superior do Trabalho – TST restaurou a sentença onde a empresa foi condenada a pagar danos morais no importe de duzentos mil reais e danos estéticos no valor de vinte mil reais ao empregado.
Fonte:
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