O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por dano moral coletivo por coagir empregados a desistirem de ações trabalhistas ajuizadas por meio do sindicato ou individualmente.
“De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.” Fonte: Notícias do TST
O banco alegou em sua defesa que o MPT teria embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano.
A 12ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT12) entendeu que houve lesão à coletividade e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil como indenização. No entanto, ao recorrer da decisão, o TRT da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença, pois não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade.
“Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados” Fonte: Notícias do TST
O MPT entrou com recurso e a 1ª Turma restabeleceu a sentença, visto que para o relator, ministro Hugo Scheuermann:
“… a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.” Fonte: Notícias do TST
A decisão foi unânime.
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Fonte: Notícias do TST
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