O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista de ônibus demitido por que estava com CNH suspensa.
No processo trabalhista, o “…motorista disse que estava no processo de renovação da CNH, fazendo o exame psicológico, quando a empresa o demitiu, três dias depois de a validade do documento expirar…” (Notícias do TST).
Em sua defesa, a empresa esclareceu que havia notificado o empregado com 60 e com 30 dias de antecedência do vencimento da CNH, pois matinha rigoroso controle do vencimento das carteiras de todos os motoristas. Mas, “…ele não providenciou a renovação a tempo, causando prejuízo para o bom andamento dos trabalhos no setor” (Notícias do TST).
O motorista, na reclamatória trabalhista, pretendia converter a justa causa em dispensa imotivada, assim recebendo todas as verbas rescisórias.
Contudo, o pedido foi julgado improcedente na 19ª Vara do Trabalho de Manaus e, posteriormente, foi considerado procedente no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região:
“… a não renovação da CNH no prazo estabelecido por lei, por si só, não caracterizava falta grave. Desse modo, converteu a rescisão contratual em dispensa imotivada e deferiu as parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais, além do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias de seguro desemprego.” (Notícias do TST)
O processo então foi levado ao julgamento do TST, através de recurso interposto pela reclamada, onde o colegiado entendeu que ao permitir que a CNH fosse suspensa, o empregado cometeu falta grave:
“… ao permitir que um requisito indispensável para o exercício de sua profissão fosse suspenso, o trabalhador comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades, o que justifica a dispensa. “Não é razoável obrigar a empregadora a manter um motorista inabilitado, por não ter procedido à renovação da carteira”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da transportadora.” (Notícias do TST)
A decisão foi unânime.
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Fonte: Notícias do TST
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