O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou ação civil pública contra empresa que descontava dos salários o valor dos custos com reparo nos veículos utilizados por seus empregados.
O MPT informou que os descontos se baseavam em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados. No entanto, a empresa não apresentou o laudo pericial comprovando a culpa do empregado envolvido.
A ação foi movida pelo MPT ocorreu após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos da mesma empresa, localizada no Piauí, demonstrar que os custos eram descontados dos empregados.
O TRT3 (PI) julgou a ação procedente e proibiu a empresa de realizar os descontos sem a devida comprovação da culta do empregado, além de condenar a ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 100 mil reais por danos morais coletivos. Este valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Mesmo recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, a sentença foi mantida, pois apesar da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT , em seu artigo 462, permitir o desconto em caso de dano a empresa causado pelo empregado, é preciso ainda que a culpa seja comprovada.
“Todavia, não basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha validade”, afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. “Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho”.
Fonte: Notícias do TST
Assim, os magistrados consideram correta a decisão do juiz regional que reconheceu o dano moral coletivo decorrente dos valores indevidamente descontados dos salários.
Fonte: Notícias do TST | Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros
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