O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa de Caminhas/SP a pagar uma indenização a família de seu empregado que morreu em um acidente de carro quando viajava a trabalho de São José do Rio Preto para São Paulo.
O empregado, supervisor de 22 anos, saiu em viagem às 2h da madrugada junto com seu colega para uma reunião que ocorreria às 8h. No entanto, o carro, que era dirigido pelo seu colega, saiu da pista e caiu de uma ponte.
No processo, para a família a entendeu que foi o excesso de jornada de trabalho que contribuiu para o acidente, pois, de acordo com mensagens trocadas pelo WhatsApp, o rapaz teria trabalhado até às 23h30 para fechar vendas do dia.
A empresa justificou que não obrigou o empregado a trabalhar até as 23h30 na véspera da viagem, pois como era superior de vendas não estava sujeito a controle ou fiscalização do horário. Além disso, alegou que foram dadas condições seguras de trabalho a seus empregados, com treinamento e orientações.
O juiz de primeiro grau (3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP) considerou a empresa culpada pelo acidente e estabeleceu o pagamento de indenização no valor de R$ 27 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais em favor da família do empregado.
No entanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença pois:
“…considerou precário o conjunto das provas. Segundo o TRT, o acidente ocorrera após o colega ter perdido o controle do carro. “A pista estava molhada no momento, e a estrutura existente no local era insuficiente para prevenir acidentes”, registrou. Também para o Tribunal, as mensagens não permitiam concluir que a empregadora exigia jornada exorbitante ou colocava o empregado em risco, exigindo-lhe trânsito em rodovias perigosas.” Fonte: Notícias do TST
A família do empregado entrou com recurso e o relator restabeleceu a sentença, uma vez que:
“… o TRT deveria ter considerado as trocas de mensagens em que ele interagia sobre vendas até as 23h30, “que começam a ser trocadas às 11h”. Segundo o ministro, o que deve ficar claro é que o trabalhador estava em viagem de trabalho, atendendo ao comando da empresa.” Fonte: Notícias do TST
Desta forma, além de restabelecer a condenação, o relator propôs o pagamento de dano material na proporção de 2/3 do valor utilizado para fins rescisórios até a data em que o empregado completaria 78 anos.
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Fonte: Notícias do TST
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