Uma operadora de telemarketing ganhou na justiça a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, pois seu empregador não vinha recolhendo regularmente seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Na ação trabalhista, a funcionária justificou que o empregador cometeu falta grave por não ter realizado o pagamento do FGTS em quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho.
A empregada apontou como violação do seu contrato o artigo 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu que o pagamento incorreto do FGTS não justifica a rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT.
O juiz entendeu que, em regra, o empregado movimenta a conta do FGTS quando ocorre o término na relação de emprego. Além disso, o TRT entende que o empregador pode regularizar a situação após o desligamento.
Porém, quando o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, o relator do recurso modificou a decisão por entender que o recolhimento do FGTS é “…obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”.
O recolhimento do FGTS está previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.”
O relator destacou ainda que “… a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais”.
Assim, a Corte Superior confirmou seu entendimento em que o recolhimento irregular ou o não recolhimento do FGTS configura uma falta grave do empregador, na forma do artigo 483, “d” da CLT. Portanto, declarou a sentença de rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias.
Fonte:
Notícias do TST – Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador
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