Funcionário, menor de idade, que trabalhava como atendente de rede de lanchonetes em Porto Alegre (RS) foi demitido por justa causa por faltar diversas vezes ao trabalho sem justificativa ao longo de um ano e meio de trabalho.
O funcionário acionou a empresa na justiça para reverter a justa causa, reconheceu as faltas que justificaram a demissão, mas usou em sua defesa que havia sido assaltado três vezes e que teria perdido o cartão de transporte.
A demissão por justa causa foi mantida pelo juiz de primeiro grau, por compreender que a empresa aplicou corretamente as sanções disciplinares ao empregado, que continuou a faltar ao trabalho, mesmo após advertências e suspensões.
No entanto, o empregado recorreu da decisão e a Corte Regional entendeu que as ausências injustificadas não eram graves para aplicação da penalidade máxima e, com isso, reformou a sentença.
A empresa entrou com recurso argumentando que o funcionário teria faltado 17 vezes ao trabalho sem justificativa em um período de um ano e meio de trabalho. Que foram aplicadas penalidades gradativas, com advertência e suspensão, mas que ainda assim o funcionário continuava a faltar.
O relator do recurso, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a dispensa por justa causa, esclarecendo que:
“[…] o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.
Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.”
Fonte: Notícias do TST
Desta forma, os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceram a sentença referente à manutenção da justa causa aplicada pela empresa.
A decisão foi unânime.
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