O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o recurso de um reclamante que foi multado por litigância de má-fé, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Para o reclamante a multa não poderia ser passível de execução, porque ele era beneficiário da justiça gratuita. No entanto:
“[…] o relator ressaltou que a multa foi imposta por abuso do direito de defesa, em decorrência da oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, estando prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC.” Fonte: Notícias do TST
Assim, os julgadores da Décima Turma do TRT 3 mantiveram a decisão do juiz de primeiro grau para que se prossiga normalmente a execução em face do trabalhador.
Além disso, para o relator:
“[…] a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada. Assim, inclusive, prevê expressamente o parágrafo 4º do artigo 98 do CPC.” Fonte: Notícias do TST
O desembargador destacou ainda que:
“Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual” Fonte: Notícias do TST
A decisão foi unânime.
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