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Justiça do Trabalho: Parcelas salariais pagas ‘por fora’ gera recolhimento do FGTS

O Ministério Público do Trabalho – MPT acionou na justiça uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro/RJ que realizava pagamentos de horas extras “por fora” e, consequentemente, não recolhia o FGTS.

O MPT pediu que a empresa fosse condenada a recolher o FGTS devido sobre as horas extras, visto que estas tem natureza salarial e, que seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 por funcionário que não tiver o depósito realizado na forma e no prazo legal.

Apesar de reconhecer o pagamento de parcelas salariais “por fora”, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, “… indeferiu a pretensão, sob o argumento de que não houve prova acerca da irregularidade de recolhimento do FGTS, ônus que cabia ao autor.” (Fonte: TST-RR – 675-41.2010.5.01.0007).

O MPT recorreu da decisão e o Tribunal Superior do Trabalho – TST reformou a sentença e condenou a empresa de transporte público a realizar o recolhimento do FGTS.

O relator do recurso esclareceu que:

“… o Tribunal Regional reconheceu existir o pagamento de parcelas salariais “por fora” durante o contrato de trabalho, sobre as quais, por óbvio, não havia o devido recolhimento de FGTS.” Fonte: TST-RR – 675-41.2010.5.01.0007

Assim, diante do reconhecimento do TRT que houve pagamento “por fora” tem-se que:

“…restou demonstrado nos autos o efetivo descumprimento da norma insculpida no artigo 7º, III, da Constituição Federal, o que faz cair por terra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional.”  Fonte: TST-RR – 675-41.2010.5.01.0007

O FGTS é um direito instituído na Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

III – fundo de garantia do tempo de serviço;”

Desta forma, visando coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional, foi deferido o recurso interposto pelo MPT e a empresa foi condenada a recolher o FGTS, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

 

 

Fonte:

Notícias do TST – Empresa de ônibus deve recolher FGTS sobre pagamentos “por fora” a motoristas

Constituição Federal

Olhar Trabalhista

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