Um pizzaiolo que acionou empresa na justiça pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e outras verbas trabalhistas, foi condenado a pagar as custas processuais por não ter comparecido a sua audiência de instrução e julgamento.
O trabalhador recorreu da decisão, alegando que é beneficiário da justiça gratuita e por isso não poderia ser condenado a pagar as custas.
No entanto, a reforma trabalhista, prevista na Lei 13.467/2017, estabeleceu que a falta injustificada do reclamante à audiência implicará no arquivamento do processo e ao pagamento das custas processuais, mesmo que este seja beneficiário da justiça gratuita. Assim, seu recurso foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, uma vez que o processo foi ajuizado na vigência da reforma trabalhista.
O reclamante entrou com recurso de revista pedindo a suspensão das custas processuais tendo com base o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Porém, foi negado o pedido pelo magistrado visto que este artigo:
“… trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência.”
Fonte: Notícias do TST
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
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