O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM foi instituído pela Lei 14.020/2020 (MP 936/2020), no qual o empregador pode reduzir o salário e a jornada do empregado ou até mesmo suspender o contrato de trabalho e o Governo, em contrapartida, custeou o pagamento do benefício emergencial para todos os empregados enquadrados nesta situação.
A Portaria 10.486/2020 determina que o valor do BEM, recebido indevidamente ou além do devido, deve ser devolvido mediante Guia de Recolhimento a União – GRU.
“Art. 16. As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.”
Para realizar esta devolução, o sistema Empregador Web habilitou uma nova funcionalidade onde a empresa poderá emitir a GRU para que o empregado realize a devolução do benefício.
A guia será emitida com data de vencimento para o último dia do mês corrente. Caso não seja quitada, a GRU será atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
O sistema Empregador Web permite também a compensação do valor recebido indevidamente, neste caso o empregador não precisa emitir a GRU. Na parcela seguinte o sistema fará a compensação automaticamente.
No entanto, se o empregador emitir a GRU, o sistema entenderá que não deve realizar a compensação, pois a quitação ocorrerá através da guia.
Uma vez emitida a GRU, essa opção não será desfeita. Portanto, cabe ao empregador emitir a guia somente se houver certeza que o empregado não deseja fazer a compensação na parcela seguinte.
Se não houver parcelas a vencer, a única opção será emitir a guia para devolução do benefício emergencial.
A responsabilidade pela devolução é do empregado, mas caso haja a alteração no acordo de redução ou de suspensão e se a empresa não realize o comunicado dentro 02 dias corridos, a responsabilidade pela devolução será do empregador.
“Art. 10 Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:
I – acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado;” Portaria 10.486/2020.
Caso o benefício não seja devolvido, o crédito será inscrito em Divida Ativa, podendo ser executado judicialmente. (Art. 5, § 7º, da Lei 14.020/2020).
“§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”
Assim, se a responsabilidade for do empregado, o empregador deve entregar a guia para recolhimento e informá-lo sobre a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa e, até mesmo, execução judicial.
Fonte:
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