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Lei 14.020/2020: Devolução do Benefício Emergencial – BEM

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM foi instituído pela Lei 14.020/2020 (MP 936/2020), no qual o empregador pode reduzir o salário e a jornada do empregado ou até mesmo suspender o contrato de trabalho e o  Governo, em contrapartida, custeou o pagamento do benefício emergencial para todos os empregados enquadrados nesta situação.

A Portaria 10.486/2020 determina que o valor do BEM, recebido indevidamente ou além do devido, deve ser devolvido mediante Guia de Recolhimento a União – GRU.

“Art. 16. As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.”

Para realizar esta devolução, o sistema Empregador Web habilitou uma nova funcionalidade onde a empresa poderá emitir a GRU para que o empregado realize a devolução do benefício.

Emissão da GRU no Empregador Web
  • Acessar o site do Empregador Web
  • Clicar em ‘Benefício Emergencial’
  • Clicar em ‘Consultar’
  • Marcar a opção ‘Acordos com Recebimento Indevido’
  • Clicar em ‘Consultar’
  • Selecione o funcionário para emissão da guia
  • Marque a opção ‘Devolver’
  • Na tela seguinte, informe o endereço do empregado;
  • O campo ‘Justificativa’ não é obrigatório, mas pode ser usada como identificação do motivo da devolução. Exemplo: Devolução por motivo do acordo de suspensão ter sido cancelado.
  • Clicar em ‘Emitir GRU’

A guia será emitida com data de vencimento para o último dia do mês corrente. Caso não seja quitada, a GRU será atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Compensação do recebimento indevido

O sistema Empregador Web permite também a compensação do valor recebido indevidamente, neste caso o empregador não precisa emitir a GRU. Na parcela seguinte o sistema fará a compensação automaticamente.

No entanto, se o empregador emitir a GRU, o sistema entenderá que não deve realizar a compensação, pois a quitação ocorrerá através da guia.

Uma vez emitida a GRU, essa opção não será desfeita. Portanto, cabe ao empregador emitir a guia somente se houver certeza que o empregado não deseja fazer a compensação na parcela seguinte.

Se não houver parcelas a vencer, a única opção será emitir a guia para devolução do benefício emergencial.

Responsabilidade pela devolução

A responsabilidade pela devolução é do empregado, mas caso haja a alteração no acordo de redução ou de suspensão e se a empresa não realize o comunicado dentro 02 dias corridos, a responsabilidade pela devolução será do empregador.

“Art. 10 Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:

I – acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado;”  Portaria 10.486/2020.

Dívida Ativa

Caso o benefício não seja devolvido, o crédito será inscrito em Divida Ativa, podendo ser executado judicialmente. (Art. 5, § 7º, da Lei 14.020/2020).

“§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”

Assim, se a responsabilidade for do empregado, o empregador deve entregar a guia para recolhimento e informá-lo sobre a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa e, até mesmo, execução judicial.

Fonte:

Lei 14.020/2000

Portaria 10.486/2020

Olhar Trabalhista

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