A Lei 14.128 de 26 de março de 2021, oriunda da Medida Provisória 1826 de 2020, visa a compensação financeira a ser paga pela União para:

“ … profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito …”

Quem são os profissionais ou trabalhadores da saúde:

  • Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  • Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  • Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
  • Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
  • Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Compensação financeira:

  • Parcela única de R$ 50.000,00 – devida ao profissional ou trabalhador de saúde ou, em caso de óbito deste, aos herdeiros; e
  • Parcela única de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos (se estudando curso superior), do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles completar a idade limite (21 anos ou 24 anos).

Esta compensação financeira possui natureza indenizatória, não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Além disso, esta lei trouxe alteração na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos para estabelecer que:

O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

§4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)

Ou seja, o empregado fica dispensado de apresentar comprovação (atestado) por até 7 dias de ausência ao trabalho, podendo justificar no 8º dia e apresentar este disposto da lei como base para sua ausência, ou até mesmo um “documento” do SUS ou do Ministério da Saúde.

Acesso a legislação na íntegra: LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021

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