Lei 14.457/2022: Programa Emprega + Mulheres
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho.
O Programa Emprega + Mulheres é destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:
- Apoio à parentalidade na primeira infância;
- Apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho;
- Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
- Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;
- Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da Instituição do Selo Emprega + Mulher;
- Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
- Estímulo ao microcrédito para mulheres.
APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
O apoio à parentalidade na primeira infância visa o pagamento de reembolso-creche e a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos.
Reembolso-Creche
Os empregadores poderão adotar o benefício de reembolso-creche desde que a empregada ou empregado seja livre para escolher a creche ou pré-escola, para crianças de até 5 anos e 11 meses. Além disso, este benefício deve ser oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.
A implementação do reembolso-creche está condicionada a formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, contendo condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Este benefício não possue natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não configura rendimento tributável do empregado (a).
Os estabelecimentos com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, deve manter local apropriado permitindo às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. No entanto, se adotado o benefício de reembolso-creche, a empresa estará desobrigada a manter este local.
Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços Sociais Autônomos
Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:
- Serviço Social da Indústria (Sesi);
- Serviço Social do Comércio (Sesc); e
- Serviço Social do Transporte (Sest).
APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
Esta medida estabelece flexibilização do regime de trabalho, via teletrabalho, regime de tempo parcial, banco de horas, jornada 12×36, antecipação de férias e horário flexível de entrada e saída.
Teletrabalho
Os empregados (as) com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade, terão prioridade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias
Os empregadores, no âmbito dos poderes diretivos e gerenciais, desde que seja vontade do empregado (a), priorizará os empregados (as) com filhos de até 6 anos ou com deficiência, na concessão de uma ou mais das seguintes medidas:
- Regime de tempo parcial, nos termos da CLT, artigo 58-A;
- Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos da CLT, artigo 59;
- Jornada de 12 x 36, nos termos do art. 59-A da CLT;
- Antecipação de férias individuais; e
- Horários de entrada e de saída flexíveis.
A legislação estabelece ainda que o regime de tempo parcial e a antecipação de férias individuais somente poderão ser adotadas no segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, inclusive se o filho, enteado ou pessoa sob a guarda do empregado for deficiente.
Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho por meio de Banco de Horas
Havendo rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:
- Descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou
- Pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.
Antecipação de Férias Individuais
A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º da referida Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
“Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;…”
Além disso, nas férias antecipadas:
- Não devem ser usufruídas em período inferior a 5 dias corridos;
- O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até o dia 20 de dezembro;
- O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente do início do gozo das férias;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas; e
- Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
Horários de Entrada e Saída Flexíveis
Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no caput do art. 8º da Lei 14.457/2022.
A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.
MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES
Esta medida estabelece critérios para a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional e estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar.
Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional
Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Para a aplicação desta medida o empregador deverá observar que:
- A suspensão do contrato de trabalho será formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho;
- O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;
- Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
- Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
Vale destacar que o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) os dados das empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso, para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional.
Além disso, caso ocorra a dispensa da empregada no período de suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.
Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos
As entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, observadas suas leis de regência e regulamentos, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.
APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE
Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para, dentre outros, apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
Além disso, a suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do art. 476-A da CLT, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. Não podendo durar mais que 20 horas semanais, preferencialmente, de forma assíncrona, ou seja, aquela que não acontece em tempo real.
Também terá direito a bolsa de qualificação profissional, ajuda compensatória mensal e multa em caso de dispensa durante o período de suspensão ou 6 meses após o retorno.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS
Tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do contrato de trabalho deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO
Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
- Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
- Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
- Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
É importante destacar que o recebimento de denúncias de que trata esta lei não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
O prazo para adoção das medidas citadas anteriormente é de 180 dias após a entrada em vigor desta lei.
SELO EMPREGA + MULHER
O Selo Emprega + Mulher tem como objetivo reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, dentre outros.
ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO PARA MULHERES
Nas operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei nº 14.438/2022, serão aplicadas condições diferenciadas, exclusivamente quando os beneficiários forem:
- Mulheres que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva, na condição de pessoas naturais;
- Mulheres, na condição de pessoas naturais e de microempreendedoras individuais no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da CLT.
O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
- Que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
- Que sejam chefe de família monoparental; ou
- Com deficiência ou com filho com deficiência.
Além das regras estabelecidas nesta lei, a CLT passa a vigorar com as seguintes alterações:
- 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
- 473… III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
- 473… X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
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Fonte:
LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022