A Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018 institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meio digitais, por uma pessoa natural (pessoa física) ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A disciplina da proteção de dados pessoais possui o seguintes fundamentos:
Aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados. Desde que:
Esta lei não se aplica aos seguintes casos:
1-Dados pessoais – Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
2-Dado pessoal sensível – Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
3-Dado anonimizado – Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
4-Banco de dados – Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
5-Titular – Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
6-Controlador – Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
7-Operador – Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
8-Encarregado – Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
9-Agentes de tratamento – O controlador e o operador;
10-Tratamento – Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
11-Anonimização – Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
12-Consentimento – Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
13-Bloqueio – Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
14-Eliminação – Exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
15-Transferência internacional de dados – Transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
16-Uso compartilhado de dados – Comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
17-Relatório de impacto à proteção de dados pessoais – Documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
18-Órgão de pesquisa – Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
19-Autoridade nacional – Órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Além do princípio de boa-fé, as atividades de tratamento de dados pessoais devem considerar:
O tratamento de dados pessoais pode ser realizado nas seguintes hipóteses:
A autorização do titular deve observar:
A pessoa física, titular das informações, terá direito ao acesso de suas informações, de maneira facilitada, sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva. Observando:
O tratamento de dados pessoais sensíveis pode ser realizado nas seguintes hipóteses:
O tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes podem ser realizados mediante observância das seguintes hipóteses:
⇒ Quando houver consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal;
⇒ Os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei;
⇒ Quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro, será permitida a coleta dos dados sem o consentimento dos pais ou responsáveis;
⇒ Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares (crianças e adolescentes) em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade;
⇒ O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis;
⇒ As informações sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD é o órgão da administração pública federal responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação, fiscalizar e aplicar sanções, elaborar diretrizes para Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, etc.
Em caso de infrações cometidas às normas previstas na LGPD, os agentes de tratamento de dados ficam sujeitos as seguintes penalidades:
É importante que a empresa observe a base legal que será utilizada para tratamento dos dados pessoais da pessoa natural, para evitar sanções administrativas do órgão fiscalizador.
Além disso, a LGPD possui princípios rígidos que devem ser observados pelas instituições, onde se deve analisar em qual deles está amparado a utilização dos dados pessoais da pessoa física.
O primeiro a ser observado é o princípio da finalidade, onde as instituições devem se questionar: Qual o motivo da utilização destes dados pessoais? Qual a sua finalidade?
Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Fonte:
Lei nº 13.709/2018 | Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
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