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MP 927/2020: Suspensão no recolhimento do FGTS

Medida possibilitou adiamento do pagamento do FGTS de março, abril e maio de 2020

A Medida Provisória nº 927/2020, que foi criada para enfrentamento da calamidade pública e de emergência de saúde decorrente do coronavírus (Covid-19), trouxe diversas modificações a legislação trabalhista e também no pagamento do FGTS.

Esta medida possibilitou ao empregador adiar o pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 para serem recolhidas entre julho e dezembro de 2020, sem qualquer encargo por atraso.

Será possível ao empregador parcelar o débito das competências de março, abril e maio, em até 6 vezes iguais, com vencimento todo dia 07.

Quem pode aderir

Todos os empregadores, inclusive doméstico, independente da quantidade de empregados, do regime tributário, da natureza jurídica e do ramo de atividade econômica.

Como proceder para adiar o pagamento

O empregador deverá prestar informação declaratória através do SEFIP, utilizando a modalidade 1 (Declaração do FGTS e a Previdência), para fazer jus a suspensão da exigibilidade no pagamento do FGTS.

Desta forma, será configurada a confissão de dívida do FGTS e declaração de informações para a Previdência.

Já o empregador doméstico, deverá editar a guia gerada no sistema do eSocial (DAE) para excluir o FGTS do documento padrão.

Caso não sejam realizadas as declarações, o FGTS sofrerá atualização com os encargos decorrentes do atraso com a data retroativa a partir do vencimento.

Parcelamento

Ao aderirem a suspensão do pagamento das competências de março, abril e maio, através do SEFIP ou DAE o parcelamento estará automaticamente realizado.

No entanto, os empregadores devem encaminhar a informação declaratória até o dia 07 do mês subsequente de cada competência, ou, no máximo, até o dia 20 de junho de 2020.

Caso o empregador não realize o pagamento da parcela, esta sofrerá atualização com os encargos decorrentes do atraso.

Rescisão durante o período de suspensão

Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho durante o período e suspensão, o empregador estará obrigado ao recolhimento dos valores do empregado dentro do prazo de recolhimento da (10 dias) sem juros e multa.

 

Fonte:

MP 927/2020

Manual de Orientações de Recolhimento do FGTS

Olhar Trabalhista

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