Artigos

MP 927/2020: Suspensão no recolhimento do FGTS

Medida possibilitou adiamento do pagamento do FGTS de março, abril e maio de 2020

A Medida Provisória nº 927/2020, que foi criada para enfrentamento da calamidade pública e de emergência de saúde decorrente do coronavírus (Covid-19), trouxe diversas modificações a legislação trabalhista e também no pagamento do FGTS.

Esta medida possibilitou ao empregador adiar o pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 para serem recolhidas entre julho e dezembro de 2020, sem qualquer encargo por atraso.

Será possível ao empregador parcelar o débito das competências de março, abril e maio, em até 6 vezes iguais, com vencimento todo dia 07.

Quem pode aderir

Todos os empregadores, inclusive doméstico, independente da quantidade de empregados, do regime tributário, da natureza jurídica e do ramo de atividade econômica.

Como proceder para adiar o pagamento

O empregador deverá prestar informação declaratória através do SEFIP, utilizando a modalidade 1 (Declaração do FGTS e a Previdência), para fazer jus a suspensão da exigibilidade no pagamento do FGTS.

Desta forma, será configurada a confissão de dívida do FGTS e declaração de informações para a Previdência.

Já o empregador doméstico, deverá editar a guia gerada no sistema do eSocial (DAE) para excluir o FGTS do documento padrão.

Caso não sejam realizadas as declarações, o FGTS sofrerá atualização com os encargos decorrentes do atraso com a data retroativa a partir do vencimento.

Parcelamento

Ao aderirem a suspensão do pagamento das competências de março, abril e maio, através do SEFIP ou DAE o parcelamento estará automaticamente realizado.

No entanto, os empregadores devem encaminhar a informação declaratória até o dia 07 do mês subsequente de cada competência, ou, no máximo, até o dia 20 de junho de 2020.

Caso o empregador não realize o pagamento da parcela, esta sofrerá atualização com os encargos decorrentes do atraso.

Rescisão durante o período de suspensão

Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho durante o período e suspensão, o empregador estará obrigado ao recolhimento dos valores do empregado dentro do prazo de recolhimento da (10 dias) sem juros e multa.

 

Fonte:

MP 927/2020

Manual de Orientações de Recolhimento do FGTS

Olhar Trabalhista

Recent Posts

Fim da escala 6×1: entenda os prazos e como empregados, empresas e RH devem se preparar

Promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece a escala 5x2 e a redução gradual da…

15 horas ago

PGFN ABRE NOVAS OPORTUNIDADES PARA RENEGOCIAR DÍVIDAS COM DESCONTOS E PARCELAMENTO EM ATÉ 133 MESES

Novas regras beneficiam microempreendedores individuais (MEIs), empresas e empregadores com débitos do FGTS. Prazo de…

2 dias ago

TST mantém justa causa de empregado com 20 anos de empresa por fraude no registro de ponto

  Decisão reforça que a manipulação intencional do controle de jornada pode justificar demissão por…

3 dias ago

Presidente do TST considera fim da escala 6×1 um avanço social e destaca benefícios para os trabalhadores

Ministro Vieira de Mello Filho afirma que a redução da jornada de trabalho poderá melhorar…

6 dias ago

Abono Salarial: mais de 1 milhão de trabalhadores receberão lote complementar de até R$ 1.621

Pagamento começou nesta quinta-feira (15) e movimenta mais de R$ 804 milhões em todo o…

6 dias ago

Fim da escala 6×1: Senado aprova PEC 221/2019

Proposta aprovada em dois turnos garante dois dias de descanso semanal remunerado e estabelece prazo…

6 dias ago