Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2337/2021 que visa alterar a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dentre as alterações destacamos as relacionadas à pessoa física, tais como:
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
Se aprovado, a partir de janeiro de 2022, a tabela progressiva mensal passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
A proposta prevê limitação para realizar a Declaração de Ajuste Anual na opção simplificada. Atualmente qualquer pessoa física pode optar por esta modalidade, mas a proposta prevê que apenas o contribuinte que auferiu rendimentos de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) possa utilizar esta opção de declaração.
“Art. 10-A. A partir do ano-calendário de 2022, o contribuinte que, no ano-calendário, tiver auferido rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação e que corresponderá à dedução de vinte por cento sobre o valor dos rendimentos tributáveis, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Parágrafo único. O valor deduzido na forma prevista no caput não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido.” (NR) Fonte: PL 2337/2021
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS
O projeto prevê a opção pela atualização do valor dos bens imóveis informados na Declaração de Ajuste Anual, que atualmente são informados pelo valor original.
“Fica autorizada a atualização do valor de bens imóveis localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020, por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas.” Fonte: PL 2337/2021
A opção pela atualização do imóvel deve ser realizada no período entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2022, sendo a diferença do custo de aquisição e o valor atualizado considerado como acréscimo patrimonial.
Esta diferença terá incidência de Imposto de Renda de 4% e deve ser recolhido até o dia 29/04/2022, sendo este valor considerado como tributação definitiva.
LUCROS E DIVIDENDOS
A distribuição dos lucros e dividendos pagos ou creditados à pessoa física passa a incidir o Imposto de Renda de 20%, no qual será retido pela pessoa jurídica. E, recebimento de microempresas ou empresas de pequeno porte terá isenção se recebimento for até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.
“Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma pelas pessoas jurídicas ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de vinte por cento na forma prevista neste artigo.
[…]
§ 4º Os lucros recebidos por pessoas físicas residentes na República Federativa do Brasil pagos ou creditados por microempresas ou empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.” Fonte: PL 2337/2021
Leia a íntegra do Projeto de Lei 2337/2021 de autoria do Poder Executivo e participe da enquete QUAL SUA OPINIÃO SOBRE O PL 2337/2021?
Fonte: Tramitação PL 2337/2021
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