Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.083/2021 altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para acabar com a obrigatoriedade de exames médicos periódicos, demissionais e admissionais.
Texto original:
Art. 1º. O art. 168 do Decreto-Lei 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 168. Será obrigatório exame médico, custeado pelo empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e em regulamento, sempre que presentes uma das seguintes condições:
I – O empregado for idoso;
II – A empregada for gestante ou estiver amamentando;
III – O empregado for portador de deficiência de qualquer espécie;
IV – O empregado for portador de doença crônica;
V – A função a ser desenvolvida for perigosa, insalubre ou penosa.
§1º O exame, quando obrigatório, será feito:
I – Na admissão;
II – Na demissão;
III – Periodicamente, em intervalo não maior do que um ano.
§ 2º. Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico , par a apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º. Os resultados dos exames médicos, inclusive o exame complementar, serão comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
§ 4º. O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade, sempre que a atividade for perigosa, penosa ou insalubre.
§ 5º. Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 6º. Par a os fins do disposto no §5º, ser á obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico par a substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção , podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
§ 7º. Um exame, seja demissional, admissional ou periódico, poderá ser aproveitado para nova contratação ou demissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da realização do primeiro exame” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Justificativa do autor do projeto
O autor justifica seu projeto esclarecendo que a CLT exige a realização dos exames admissionais, demissionais e periódicos, mesmo para quem não tem risco laboral. E que isso torna a contratação de empregado mais burocrática e cara. Além disso,
“Ainda, foi gerada uma indústria de medicina laboral que se sustenta através da realização dos exames que, no mais das vezes, são superficiais e desnecessários.”
Para o autor do projeto, sua proposta permite que os exames sejam realizados quando essenciais para a saúde do trabalhador, tais como empregado idoso, gestante, portador de deficiência, ou para trabalhos insalubre ou perigosos. Aos demais empregados, o exame médico seria dispensável.
Acesse o Projeto de Lei 1083/2021 de autoria do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) e participe da enquete QUAL SUA OPINIÃO SOBRE O PL 1083/2021?
Fonte: Tramitação do PL 1083/2021
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