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Saque emergencial do FGTS

Medida provisória autoriza saque temporário

 

A Medida Provisória nº 946/2020, publicada pelo Diário Oficial da União (DOU) em 07/04/2020, autorizou o saque temporário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS.

Em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), o Governo Federal resolveu disponibilizar o saldo das contas vinculadas do FGTS a partir de 15 de junho de 2020.

O saque do FGTS será de até R$ 1.045,00 (salário-mínimo), por trabalhador e ficará disponível até 31 de dezembro de 2020.

Caso o trabalhador possua mais de uma conta de FGTS, o saque será realizado primeiro pelas contas vinculadas aos contratos de trabalho extintos e depois pelas demais as contas vinculadas.

No entanto, quem estiver com saldo bloqueado, conforme inciso inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990, não poderá sacar o FGTS nesta modalidade emergencial.

O cronograma para saque deve ser estabelecido pela Caixa Econômica Federal nos próximos dias. No entanto, o que se sabe até o momento, é que provavelmente siga o mesmo critério do auxílio emergencial.

Os trabalhadores que possuírem conta poupança na Caixa, terão crédito automático, desde que não se manifeste negativamente. E para os que quiserem desfazer o débito automático, deverá solicitar o desfazimento até 30 de agosto de 2020.

Além disso, os depósitos poderão ser realizados em qualquer conta bancária de qualquer instituição financeira, mas para isso o trabalhador deverá informar uma conta de sua titularidade.

Acesso à legislação na íntegra:

MP 946/2020

 

 

Olhar Trabalhista

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