O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT divulgou a Resolução nº 873 de 24 de agosto de 2020, para suspender a exigência de 120 dias prevista no artigo 14 da Resolução 467/2005.
“Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.” Fonte: Resolução CODEFAT 467/2005
Assim, o prazo de 120 dias para dar entrada no Seguro-Desemprego fica suspenso provisoriamente até que cesse o período de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
“Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).” Fonte: Resolução CODEFAT 873/2020
Esta suspensão se aplica somente para os requerimentos que forem iniciados após a declaração do estado de emergência.
Aos empregados domésticos, admite-se a habilitação ao Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do prazo de 90 dias previsto na Lei Complementar nº 150/2015.
Esta resolução autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
Fonte:
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