Legislação

SST: Portaria estabelece nova redação da NR 35

Foi publicada do Diário Oficial da União, em 21 de dezembro de 2022, a Portaria MTP nº 4.218 /2022 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura.

A NR nº 35 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Dentre as orientações, a norma define que o campo de atuação é toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Além disso, em relação a responsabilidade, cabe a organização:

  • garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;
  • assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  • elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  • disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
  • assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  • adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;
  • garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
  • assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e
  • assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.

Quanto ao trabalhador, cabe cumprir as disposições previstas nesta norma e no item 1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.

“1.4.2 Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.” Fonte: NR 1

Para mais informações acesse a íntegra da PORTARIA MTP Nº 4.218, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

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Olhar Trabalhista

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