Tabelas

Tabela: Férias proporcionais com faltas injustificadas

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece, em seu artigo 130, que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  1. 30 dias corridos, quando não houver falta do ao serviço mais de 05 vezes;
  2. 24 dias corridos, quando houver tido de 06 a 14 faltas;
  3. 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  4. 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Tabela de férias proporcionais

Exemplo 01

Considerando que o empregado obteve 12 meses de férias, mas que faltou 6 vezes durante o período aquisitivo, com salário base de R$ 2.000,00.

Avos: 12/12

Faltas: 6

Férias proporcionais: 24 dias

Cálculo:

Vl férias = R$ 1.600,00 (R$ 2.000,00 / 30 x 24)

Vl 1/3    = R$ 533,33 (R$ 1.600,00 / 3)

Total     = R$ 2.133,33

Exemplo 02

Considerando uma rescisão onde o empregado obteve 5/12 avos de férias, mas faltou injustificadamente 24 dias ao longo do período aquisitivo, com salário base de R$ 2.000,00.

Avos: 05/12

Faltas: 24

Férias proporcionais: 05 dias

Cálculo:

Vl férias = R$ 333,33 (R$ 2.000,00 / 30 x 5)

Vl 1/3    = R$ 111,11 (R$ 333,33 / 3)

Total     = R$ 444,44

 

Vale ressaltar que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Além disso, o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


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Fonte: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Olhar Trabalhista

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