A Lei Complementar nº 150 de 01 de junho de 2015 estabelece que empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
“Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do trabalhador doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.” Ministério do Trabalho e Previdência (MTP)
Direitos do trabalhador doméstico
Jornada de Trabalho
A jornada do trabalhador doméstico pode ser realizada nas seguintes modalidades:
Vale destacar que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Horas Extras
A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal, sendo consideradas como tal as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho.
No entanto, das 40 horas citadas anteriormente, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês.
Porém, havendo saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, este será compensado no período máximo de 01 ano.
Vale salientar que o empregado em jornada parcial poderá realizar horas extras de, no máximo 01 hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.
Já quem trabalha em regime de 12×36, não poderá fazer horas extras, tendo em vista o intervalo ininterrupto de descanso de 36 horas. Caso isso ocorra, o empregador corre o risco de ter o acordo de jornada descaracterizado.
DSR
Observadas as particularidades do trabalho doméstico, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, com base na Lei 605/1949.
Os intervalos previstos nesta LC 150/2015, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Viagens
O trabalhador doméstico poderá prestar seus serviços em viagens para acompanhar seu empregador, no entanto é necessário observar as seguintes condições:
Férias
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, exceto os contratos em regime de tempo parcial, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
O empregado doméstico poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
É importante destacar que o empregado que reside no local de trabalho poderá permanecer nele durante as férias.
Além disso, o empregador deverá conceder as férias nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Ao empregado contrato com regime de tempo parcial, as férias serão concedidas após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho na seguinte proporção:
Vale Transporte
Ao empregado doméstico também se aplica a legislação específica do vale transporte, Le 7.418/1985, no entanto, o empregador poderá ser substituir essa obrigação, mediante recibo, por dinheiro paga aquisição das passagens.
“A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.” Fonte: Lei Complementar 150/2015
FGTS
A Emenda Constitucional nº 72/2013 estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o direito ao FGTS.
No entanto, somente a partir da Lei Complementar 150/2015 houve a regulamentação do recolhimento do FGTS para os empregados domésticos.
O pagamento do FGTS ocorrerá em guia única emitida, através do Simples Domésticos, com os seguintes valores:
Se o empregador não realizar os recolhimentos do FGTS na data de vencimento, estes serão corrigidos e terão a incidência de multa.
Caso o empregado seja demitido por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do doméstico, os valores depositados relativos a multa poderão ser reavidos pelo empregador, através de solitação à Caixa Econômica Federal (CEF).
No entanto, se o empregado for dispensado sem justa causa ou caso ocorra culpa do empregador, o empregado poderá sacar o valor total do FGTS recolhido durante o vínculo de emprego, inclusive a indenização compensatória.
Em caso de rescisão por culpa recíproca, o valor da indenização será dividida entre o empregado e o empregador.
13º Salário
Assim como os empregados celetistas, o empregado doméstico faz jus ao décimo terceiro salário, com base nas Leis 4.090/1962 e Lei 4.749/1965, sendo que:
Salientamos que o adicional noturno, as horas extras e demais adicionais, deverão integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Aviso Prévio
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 01 ano de serviço para o mesmo empregador. Além disso,
Salientamos que, conforme Nota Técnica nº 184/2012/CGRT, o acréscimo de 03 dias no aviso prévio é aplicado em benefício do empregado.
Justa Causa (empregado)
A legislação do empregado doméstico estabelece em quais condições o empregador poderá aplicar a justa causa:
Justa Causa (empregador)
Ao empregador caberá rescisão por justa causa (culpa do empregador) quando:
Seguro Desemprego
A Resolução nº 754/2015 regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
O valor do benefício corresponderá a 01 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 03 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
Assine nosso site e receba notificações de novas publicações por e-mail.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015; Ministério do Trabalho e Previdência
Metalúrgica e igreja evangélica terão de pagar dano moral no valor de R$ 100 mil…
Atualização: 01/03/2023 A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de…
Instituição: Portal TECPOP Minas Curso: Workshop Truques de Excel para Processos Seletivos Carga horária: 3…
A Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, publicada no Diário Oficial da União em 28/06/2024 aprova…
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu 19 profissões na Classificação Brasileira de Ocupações…
A Portaria MTE Nº 612/2024 visa alterar a Portaria MTP nº 672/2021, para regulamentar a…