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Trabalhador Doméstico

A Lei Complementar nº 150 de 01 de junho de 2015 estabelece que empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

“Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do trabalhador doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.” Ministério do Trabalho e Previdência (MTP)

Direitos do trabalhador doméstico

  • Indenização em caso de despedida sem justa causa;
  • Seguro-desemprego;
  • FGTS;
  • Adicional noturno;
  • Salário-família;
  • Auxílio-creche e pré-escola;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Salário mínimo;
  • Décimo terceiro salário;
  • Jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Hora-extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
  • Férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Licença-maternidade de 120 dias;
  • Licença-paternidade, nos termos da lei;
  • Aviso prévio;
  • Aposentadoria e integração à Previdência Social;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proibição de contratação de menores de 18 anos.

Jornada de Trabalho

A jornada do trabalhador doméstico pode ser realizada nas seguintes modalidades:

  • Jornada normal, onde o empregado doméstico exerce até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Jornada parcial, cuja duração não exceda 25 horas semanais;
  • Jornada 12×36, mediante acordo escrito entre as partes, onde o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas ininterruptas, observando o horário para repouso e alimentação.

Vale destacar que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Horas Extras

A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal, sendo consideradas como tal as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho.

No entanto, das 40 horas citadas anteriormente, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês.

Porém, havendo saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, este será compensado no período máximo de 01 ano.

Vale salientar que o empregado em jornada parcial poderá realizar horas extras de, no máximo 01 hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Já quem trabalha em regime de 12×36, não poderá fazer horas extras, tendo em vista o intervalo ininterrupto de descanso de 36 horas. Caso isso ocorra, o empregador corre o risco de ter o acordo de jornada descaracterizado.

DSR

Observadas as particularidades do trabalho doméstico, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, com base na Lei 605/1949.

Os intervalos previstos nesta LC 150/2015, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Viagens

O trabalhador doméstico poderá prestar seus serviços em viagens para acompanhar seu empregador, no entanto é necessário observar as seguintes condições:

  • Serão consideradas as horas efetivamente trabalhadas;
  • Horas extras poderão ser compensadas, observado o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015;
  • Necessário prévio acordo escrito entre empregado e empregador;
  • A remuneração-hora do empregado será acrescida de 25% em relação ao salário-hora normal ou, mediante acordo, poderá ser convertido em banco de horas a ser utilizado a critério do empregado.

Férias

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, exceto os contratos em regime de tempo parcial, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

O empregado doméstico poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

É importante destacar que o empregado que reside no local de trabalho poderá permanecer nele durante as férias.

Além disso, o empregador deverá conceder as férias nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Ao empregado contrato com regime de tempo parcial, as férias serão concedidas após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho na seguinte proporção:

  • 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
  • 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
  • 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
  • 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
  • 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 05 horas, até 10 horas;
  • 08 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 horas.

Vale Transporte

Ao empregado doméstico também se aplica a legislação específica do vale transporte, Le 7.418/1985, no entanto, o empregador poderá ser substituir essa obrigação, mediante recibo, por dinheiro paga aquisição das passagens.

“A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.” Fonte: Lei Complementar 150/2015

FGTS

A Emenda Constitucional nº 72/2013 estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o direito ao FGTS.

No entanto, somente a partir da Lei Complementar 150/2015 houve a regulamentação do recolhimento do FGTS para os empregados domésticos.

O pagamento do FGTS ocorrerá em guia única emitida, através do Simples Domésticos, com os seguintes valores:

  • 8% de recolhimento para o FGTS;
  • 3,2% (40% da multa rescisória) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

Se o empregador não realizar os recolhimentos do FGTS na data de vencimento, estes serão corrigidos e terão a incidência de multa.

Caso o empregado seja demitido por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do doméstico, os valores depositados relativos a multa poderão ser reavidos pelo empregador, através de solitação à Caixa Econômica Federal (CEF).

No entanto, se o empregado for dispensado sem justa causa ou caso ocorra culpa do empregador, o empregado poderá sacar o valor total do FGTS recolhido durante o vínculo de emprego, inclusive a indenização compensatória.

Em caso de rescisão por culpa recíproca, o valor da indenização será dividida entre o empregado e o empregador.

13º Salário

Assim como os empregados celetistas, o empregado doméstico faz jus ao décimo terceiro salário, com base nas Leis 4.090/1962 e Lei 4.749/1965, sendo que:

  • A 1ª parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro;
  • A 2ª parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro;
  • O valor 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente;
  • A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

Salientamos que o adicional noturno, as horas extras e demais adicionais, deverão integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário.

Aviso Prévio

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 01 ano de serviço para o mesmo empregador. Além disso,

  • Ao aviso prévio, devido ao empregado, serão acrescidos 03 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;
  • A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço;
  • A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;
  • O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado;
  • O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 02 horas diárias ou faltar ao serviço por 07 dias corridos, sem prejuízo do salário integral.

Salientamos que, conforme Nota Técnica nº 184/2012/CGRT, o acréscimo de 03 dias no aviso prévio é aplicado em benefício do empregado.

Justa Causa (empregado)

A legislação do empregado doméstico estabelece em quais condições o empregador poderá aplicar a justa causa:

  • Submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
  • Prática de ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
  • Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar.

Justa Causa (empregador)

Ao empregador caberá rescisão por justa causa (culpa do empregador) quando:

  • O empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • O empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
  • O empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
  • O empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • O empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
  • O empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • O empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Seguro Desemprego

A Resolução nº 754/2015 regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

  • Ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

O valor do benefício corresponderá a 01 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 03 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

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Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015Ministério do Trabalho e Previdência

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