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Contrato de Aprendizagem

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com registro na carteira de trabalho e matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Apenas os jovens maiores de 14 anos e menores que 24 anos podem ser contratados na modalidade de jovem aprendiz, exceto os portadores de deficiência que não tem idade máxima prevista.

A jornada de trabalho do jovem aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.    No entanto, este limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

No contrato de aprendizagem, o jovem tem garantido o direito ao salário mínimo hora, salvo condição mais favorável.  Também terá direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS correspondente 2% da remuneração do aprendiz.

Além disso, lhes é assegurado o direito ao benefício do vale-transporte, previsto na  Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem tem duração de no máximo 02 anos, com exceção dos aprendizes portadores de deficiência.

O contrato de aprendizagem se extingue no prazo previsto no contrato ou quando o aprendiz completar 24 anos de idade, exceto os portadores de deficiência.  Além disso, este contrato pode ter seu fim antecipado quando:

  1. houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
  2. houver falta disciplinar grave;
  3. houver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
  4. for a pedido do aprendiz.

Para fim antecipado do contrato de aprendiz, deve-se observar que:

  • o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
  • a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no 482 da CLT;
  • a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino; e
  • O disposto nos 479 e art. 480 da CLT, não se aplicam às hipóteses de extinção do contrato a que se refere o art. 71.

Todas as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5% (mínimo) até 15% (máximo) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Os estabelecimentos poderão destinar até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

Os estabelecimentos que descumprirem a cota de aprendiz estarão sujeitos à multa no valor de 1 (um) até 5 (cinco) salários mínimos, podendo dobrar este valor em caso de reincidência.

Vale destacar que já existem, na Justiça do Trabalho, decisões que consideram o não cumprimento da cota de aprendizagem um dano moral coletivo, condenando a empresa a pagar indenizações que chegam a 300 mil reais.

Leia também:

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Fonte:

Lei 10.097/2000

Decreto nº 9.579/2018

CLT – Consolidação das Leis do Trabaho

Olhar Trabalhista

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