A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela Instrução Normativa RFB Nº 1238 de 11 de janeiro de 2012, veda o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Caso isto ocorra, o contribuinte deverá adicionar o valor devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
Na DCTFWeb, ao tentar emitir o DARF com valor abaixo do permitido, o sistema retorna mensagem informando a impossibilidade de realizar a operação.
Desta forma, se uma DCTFWeb tiver saldo a pagar inferior ao valor mínimo, o contribuinte deve emitir o DARF em lote, selecionando uma ou mais declarações subsequentes até chegar à quantia mínima. Não haverá cobrança de acréscimos legais até que se possa emitir o DARF.
Caso ocorra pagamento parcial dos débitos apurados na DCTFWeb, restando diferença a pagar inferior a R$10,00, será necessário ajustar o “Saldo a Pagar” para emitir o DARF em lote. Assim, deve-se:
1) Retificar a declaração a partir do próprio portal da DCTFWeb, clicando no botão “Retificar”, caso não exista retificadora na situação “em andamento”;
2) Editar a declaração retificadora;
3) Importar os pagamentos por meio da função Créditos Vinculáveis > Pagamento > Importar da RFB;
4) Vincular os pagamentos, clicando em “Aplicar Vinculação Automática”;
5) Conferir se o saldo a pagar apresenta somente a diferença inferior a R$10,00;
6) Transmitir a DCTFWeb retificadora, após os procedimentos acima;
7) Emitir o DARF em lote.
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Fonte:
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
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