Uma empresa de tecnologia do Rio de Janeiro, que prestava serviços de call center, teve seu contrato encerrado e seus empregados foram dispensados com aviso prévio trabalhado.
O Sindicato da categoria ajuizou ação civil pública, alegando que a empresa impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por período superior a 23 dias (30 dias com redução de 7 ao final do aviso) e pediu que fosse considerado nulo o aviso concedido e o pagamento de novo período, tendo como base a data da extinção do contrato.
“Conforme o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias.“ Fonte: Notícias do TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o aviso prévio trabalhado pode ser cumprido durante o período superior a 30 dias, pois a lei não prevê que a hipótese de trinta dias trabalhados e o restante indenizados.
No entanto, o Sindicato entrou com recurso e obteve a reforma da sentença, onde o relator esclareceu que:
[…] o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição. Fonte: Notícias do TST
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento do período trabalhado no aviso prévio superior a 30 dias, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o aviso proporcional é direito exclusivo do empregado.
A decisão foi unânime.
Fonte:
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