Ex-funcionário acionou na justiça uma indústria de calçados justificando que fora exigido em sua contratação a certidão de antecedentes criminais, com isso pediu uma indenização por antecedentes morais.
Em suas alegações, o reclamante que foi contratado para exercer a função de operador de corte, esclareceu que ao pedir tal documento a empresa estaria agindo de maneira discriminatória e que deveria preocupar-se com as suas qualificações profissionais.
Sustenta o ex-empregado que a conduta da empresa ao pedir a Certidão de Antecedentes Criminais, como requisito para contratação, além de excesso é um ato ilícito, visto que coloca sua honestidade em dúvida.
Em sua defesa a empresa justificou que exige a certidão para todas as admissões, independentemente da função que será exercida. Além disso, alega a reclamada que não foi demonstrado pelo ex-funcionário qualquer dano causado, seja de ordem moral, invasão a privacidade ou mesmo da dignidade humana.
A sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande considerou improcedente o pedido do reclamante e afastou a tese de invasão à intimidade, pois este é um documento público.
Além disso, o magistrado justificou que:
“… a função para qual foi contratado o reclamante, qual seja, OPERADOR DE CORTE/MONTAGEM/ACABAMENTO para tal atividade, considerou incontestável que o mesmo no seu mister, lidaria rotineiramente com ferramentas de trabalho perfurocortantes, assim como, substância tóxicas/entorpecentes (a ex. de ‘cola de sapateiro’ e produtos similares), logo, legítima a sua exigência, de modo a não caracterizar lesão moral ao candidato ao emprego,…” Fonte: TST-AIRR-976-88.2016.5.13.0024
O ex-empregado recorreu da sentença, mas não obteve êxito. Pois, o relator entendeu que a decisão do TRT esta correta e em conformidade com a jurisprudência do TST.
Desta forma, a jurisprudência do TST admite a exigência da Certidão de Antecedentes Criminais, em casos específicos.
Fonte:
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