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Justiça do Trabalho: Construtora pagará R$ 250 mil de indenização após morte de operário

 

O Ministério Público do Trabalho – MPT acionou na justiça uma construtora e uma empreiteira pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho que ocasionou na morte de um operário.

A ação civil pública ocorreu após acidente de trabalho com vítima fatal no canteiro de obra em Campinas, em março de 2013. Na instauração de procedimento para verificar o acidente constatou que a causa principal foi a não adoção de procedimentos de segurança adequados a dimensão dos riscos no canteiro de obras.

Foi observado também que:

“Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.”

Fonte:  TST-RR-11218-28.2017.5.15.0053

Diante dos fatos, a 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou as duas empresas, solidariamente ao pagamento de R$ 43.000,00 por danos morais coletivos.

Posteriormente esta condenação foi aumentada pelo TRT 15 para R$64.500,00, considerando o porte econômico da empresa.

O MPT postulou agravo de instrumento para reformar a decisão e aumentar o valor da condenação. Justificativa o Ministério Público que:

“… o acidente foi causado por descumprimento pelas reclamadas das normas de segurança previstas a NR-18, os quais elenca: ‘Modo operatório inadequado a segurança / perigoso / improvisação; Trabalho habitual em altura sem proteção contra queda. Ausência de projeto. Realização de horas-extras; Falta de planejamento / de preparação do trabalho; Falta ou inadequação de análise de risco da tarefa; Procedimentos de trabalho inexistentes ou inadequados; Tolerância da empresa ao descumprimento de normas de segurança; Adiamento de neutralização/ eliminação de risco conhecido (risco assumido). Elenca outros descumprimentos à normas de segurança que não possuem relação direta com o acidente narrado.

Afirma que foram lavrados diversos autos de infrações e que foi firmado TAC para a correção das irregularidades encontradas, contudo, não houve acordo quanto ao pagamento do dano moral coletivo e de indenização à família da vítima.”

Fonte:  TST-RR-11218-28.2017.5.15.0053

Ao analisar a ação civil pública e a sentença por danos morais coletivos, o relator destacou que a condenação se deu em decorrência do descumprimento contumaz de normas de segurança por parte da reclamada, principalmente quanto a disponibilização de equipamentos de proteção coletiva. Consequentemente:

“… o que levou a empresa a ser autuada em diversas ocasiões pela Fiscalização do Trabalho e implicou a ocorrência de acidente fatal envolvendo um empregado da reclamada.”

Fonte:  TST-RR-11218-28.2017.5.15.0053

Assim, o magistrado modificou a sentença, aumentando a indenização para R$ 250.000,00, pois considerou o valor definido no Tribunal Regional excessivamente módica diante da extensão efetiva do potencial dano.

“A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.

Não obstante a ponderação da Corte de piso com relação à capacidade econômica da reclamada, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação. Desse modo, em face da gravidade dos danos potenciais e emergentes da conduta omissiva da reclamada, torna-se imperioso o aumento da indenização para R$ 250.000,00.”

Fonte:  TST-RR-11218-28.2017.5.15.0053

A decisão dos Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime.

 

Fonte:

Notícias do TST – Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

Olhar Trabalhista

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