Uma empresa de Porto Alegre (RS) foi condenada a pagar férias em dobro ao seu empregado que, durante vários períodos, trabalhou no período de gozo de férias.
O empregado esclareceu, na reclamação trabalhista que o excesso de trabalho não permitia que ele gozasse o período de férias integralmente. O reclamante informou ainda que:
“[…] nos meses em que iria tirar férias sempre ocorriam “problemas técnicos” e pressões dos superiores para que retornasse antes do fim do período, embora, “no papel”, ele fosse mantido.” Fonte: Notícias do TST
O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido do reclamante, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença pois analisou que:
“[…]a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e realização de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.” Fonte: Notícias do TST
O relator do recurso do empregado, destacou ainda que:
[…] a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.” Fonte: Notícias do TST
A decisão dos Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime.
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Fonte: Notícias do TST
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