Um funcionário de um supermercado, isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar, receberá indenização por danos morais.
O funcionário ajuizou ação trabalhista e esclareceu que trabalhava como assistente de gerente e, após ser transferido para o depósito, ele não participava mais das reuniões.
O juiz do trabalho entendeu que houve um isolamento do trabalhador e que era preciso uma reparação, com isso condenou a empresa a pagar indenização por danos morais.
A empresa, no entanto, recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2º Região) entendeu que não ficou comprovado que o funcionário não foi chamado a participar das reuniões. Assim, afastou a condenação da empresa.
Inconformado o reclamante entrou com recuro e o relator declarou que:
“A alteração funcional aponta para evidente retaliação empresarial, já que o Autor era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para exercer funções no depósito e, além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram, causando ao Obreiro abalo emocional.” Processo: TST-RR-986-15.2014.5.06.0181
O relator destacou ainda que:
“… o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse quadro, tornam-se inválidas práticas que submetam o ser humano à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.” Processo: TST-RR-986-15.2014.5.06.0181
Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu a existência do dano moral e condenou a empresa a pagar ao reclamante o valor de 10 mil reais com juros e correção monetária.
Fonte:
Notícias do TST – Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir
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