Consultora contratada como temporária para prestar serviços a uma empresa de telefonia celular entrou com ação judicial para garantir a estabilidade provisória por estar gestante no momento do desligamento.
A funcionária foi contrata por uma empresa para prestar serviços para a empresa de telefonia e o contrato da funcionária temporária terminou em 12/02/2016. Porém, em maio daquele ano foi constatado que a funcionária encontrava-se gestante na data do desligamento.
A empresa contratante alegou que a estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT seria incompatível com o contrato temporário.
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho 23º Região (MT) entendeu que a empregada gestante tem garantia de emprego da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e condenou a empresa ao pagamento de indenização.
O magistrado destacou que:
“É correto afirmar que a estabilidade decorre de proteção ao nascituro e à maternidade, preocupações de ordem social que sobrepõem-se à patrimonial, devendo o Estado, em seu poder jurisdicional, voltar seus olhos ante aos efeitos maléficos causados pela demissão da empregada grávida do que aos prejuízos que tal estabilidade pode vir a causar ao empregador que a demite, em afronta ao direito constitucionalmente garantido.” Fonte: Processo nº TST-RR-722-05.2016.5.23.0003
A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal – TST e a sentença foi modificada. A decisão tomou como base uma nova tese jurídica firmada a partir do julgamento de um processo que ocorreu em novembro de 2019, que julgou que:
“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Fonte: Processo nº TST-RR-722-05.2016.5.23.0003.
Assim, seguindo o entendimento recente do Pleno do TST, os Ministros da Sexta Turma do Tribunal do Trabalho, por unanimidade, consideraram a dispensa da empregada como válida, não reconhecendo o direito a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
Fonte:
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