Empregado portador de deficiência auditiva acionou na justiça o banco para o qual trabalhava, alegando que a empresa o demitiu e não foi colocada outra pessoa com deficiência (PcD) para sua vaga.
O Tribunal Regional da 1ª Região (TRT-RJ), determinou a reintegração do empregado pois considerou que a dispensa foi nula.
O banco recorreu da decisão e teve a sentença reformada, pois, apesar e ter demitido o empregado sem ter contratado outra pessoa para substituir o ex-funcionário, a cota de PcD foi mantida.
A cota para PcD está prevista na Lei 9.213/1991:
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados………………………………………………………………………………2%;
II – de 201 a 500………………………………………………………………………………………….3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………5%.”
Assim, o relator do recurso esclareceu que:
“… a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, uma vez que não restou descumprida a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa.
A jurisprudência da SbDI-1 do TST já se firmou no sentido de que a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado portador de deficiência e/ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se mantido o percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91.” Fonte: Processo TST-RR-11464-03.2015.5.01.0047
A decisão da 4ª Turma do TST foi unanime.
Ouça a matéria realizada pelo repórter Fábio Ruas da Rádio Justiça:
Fonte:
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