O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber, pois foi considerado presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
O motorista informou na reclamação trabalhista que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da empresa. Ele relatou que atuava de segunda a sábado, por 13 horas diárias e 78 horas semanais, sendo monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente.
A empresa alegou em sua defesa que não houve acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. A empresa entende que o motorista a contratou, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, pagaria o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. E que o motorista assumira todos os riscos do negócio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não reconheceu o vínculo de emprego, pois entende que a Uber é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. Além disso, o magistrado entende que o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo.
O reclamante entrou com recurso e o ministro observou que:
“… a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, “todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais”.” Fonte: NotÍcias do TST
O relator destacou que embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. No seu entendimento, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.
Além disso, o ministro lembrou que:
“…não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou.” Fonte: NotÍcias do TST
O relator destacou ainda que a relação empregatícia se dá quando estão reunidos os elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. E, a seu ver, eles estão fortemente comprovados no caso.
Assim, apesar de não ter sido unanime a decisão, foi reconhecido o vínculo de emprego pelo TST.
Assine nosso site e receba notificações de novas publicações por e-mail.
Leia também:
Fonte: Notícias do TST
Metalúrgica e igreja evangélica terão de pagar dano moral no valor de R$ 100 mil…
Atualização: 01/03/2023 A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de…
Instituição: Portal TECPOP Minas Curso: Workshop Truques de Excel para Processos Seletivos Carga horária: 3…
A Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, publicada no Diário Oficial da União em 28/06/2024 aprova…
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu 19 profissões na Classificação Brasileira de Ocupações…
A Portaria MTE Nº 612/2024 visa alterar a Portaria MTP nº 672/2021, para regulamentar a…