Tramita Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4598/2021 que visa alterar o art. 118, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios de previdência social, que, se aprovado, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118- O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, ainda que a empresa tenha encerrado suas atividades concomitantemente com o seu período de estabilidade.”
O autor do projeto justifica o projeto:
“[…] considerando o caráter social, que envolve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, nos posicionamos no sentido de que o empregado faz jus à indenização substitutiva porque a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de enceramento das atividades da empresa que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários a subsistência do empregado doente, nos termos do art. 2º da CLT.”
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Caráter conclusivo: “Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.” Fonte: Agência Câmara de Notícias
Leia a íntegra do Projeto de Lei 4598/2021 de autoria do Carlos Bezerra – MDB/MT e participe da ENQUETE sobre esta proposta.
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