Segunda Turma considerou que idade avançada e doença grave aumentavam a situação de vulnerabilidade do trabalhador e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração imediata de um professor universitário dispensado enquanto realizava tratamento contra o câncer. Para o colegiado, a dispensa teve caráter discriminatório, considerando o contexto de vulnerabilidade do trabalhador.
Além da reintegração, a decisão estabeleceu o restabelecimento da carga horária de 31 horas semanais e o pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O processo tramita sob segredo de justiça.
O docente mantinha vínculo com a instituição de ensino havia aproximadamente três décadas.
Em março de 2020, aos 65 anos, ele foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin. Meses depois, em julho, recebeu a comunicação de que seria dispensado. A medida acabou sendo cancelada no dia seguinte e ele permaneceu empregado até fevereiro de 2021.
Na ação trabalhista, o professor relatou que, durante esse período, suas atividades foram progressivamente reduzidas e que passou a receber atribuições incompatíveis com as funções que exercia anteriormente.
Segundo ele, o esvaziamento das funções causou sensação de desvalorização justamente enquanto enfrentava o tratamento da doença.
A instituição de ensino negou que a dispensa estivesse relacionada ao estado de saúde do trabalhador.
Segundo a defesa, o desligamento teria ocorrido em razão de reclamações de alunos sobre o desempenho do professor, além de questões relacionadas à reorganização da instituição, redução de turmas e alterações na oferta de disciplinas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho consideraram inicialmente válida a dispensa, por entenderem que não havia prova suficiente de que o desligamento tivesse ocorrido por discriminação relacionada à doença.
Ao analisar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que o caso deveria ser examinado à luz da Súmula 443 do TST.
Esse entendimento estabelece presunção de discriminação quando o trabalhador portador de doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito é dispensado.
Nessas situações, cabe ao empregador demonstrar de forma consistente que havia um motivo legítimo e independente da condição de saúde para a rescisão do contrato.
Para a relatora, as justificativas apresentadas pela instituição não foram suficientes para afastar a presunção de discriminação.
O TST observou que não havia demonstração objetiva de punições disciplinares anteriores, nem comprovação robusta das alegações relacionadas à redução da carga horária e das turmas.
Também foi considerado insuficiente utilizar reclamações genéricas de alunos como fundamento para justificar a dispensa de um trabalhador que se encontrava em situação de vulnerabilidade.
Outro ponto relevante do julgamento foi a aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva.
O protocolo orienta magistrados a analisar situações de discriminação levando em conta diferentes fatores de vulnerabilidade que podem se acumular.
No caso do professor, o TST considerou conjuntamente dois fatores: a idade avançada e a existência de uma doença grave.
Segundo o entendimento adotado, essas circunstâncias não poderiam ser avaliadas isoladamente, pois a combinação delas poderia aumentar o risco de tratamento discriminatório no ambiente profissional.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TST determinou:
A decisão reforça a proteção conferida aos trabalhadores que enfrentam doenças graves e destaca que o empregador precisa demonstrar de maneira consistente que uma dispensa realizada nessas circunstâncias não possui caráter discriminatório.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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